Desde setembro de 2020, entrou em vigor na sua integralidade a Lei 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O marco estabelece regras sobre armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, criando um cenário de segurança jurídica válido para todo o Brasil. A partir desse novo direcionamento, a Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (ABADI) decidiu elaborar e divulgar o Protocolo de Adaptação das Atividades de Gestão e Intermediação Imobiliárias à LGPD.
O guia de consulta pretende relacionar as principais diretrizes e recomendações para que administradoras de imóveis e condomínios, gestores de condomínios, gestores de locação, corretores de imóveis, síndicos externos e condomínios compreendam o impacto da LGPD em suas atividades, além de servir como norte para os titulares de dados, ou seja, as pessoas naturais que a lei visa proteger.
Segundo o documento, a legislação brasileira já oferecia proteção aos dados pessoais, porém não de uma forma tão específica. A partir de agosto de 2021, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), tão logo seja criada, poderá aplicar sanções como advertência, multas de até 2% do faturamento da pessoa jurídica com limite de até R$50 milhões e exposição da infração. Contudo, até essa data recomenda-se que as empresas promovam as devidas adaptações e cumpram as regras dispostas, evitando reivindicações dos titulares de dados pessoais com base na nova lei.
Adaptação à LGDP
A lei deixa clara que por serem pessoas jurídicas ou naturais que promovem atividades econômicas, as administradoras de imóveis, gestores de condomínios, gestores de locação, corretores de imóveis e síndicos profissionais devem se adaptar. A intermediação de bens imóveis para locação ou venda também se enquadra na medida, mesmo que a corretagem seja feita por corretor autônomo ou desempenhada por uma imobiliária. Sob esse aspecto, pode-se dizer que quem utiliza o serviço profissional tem uma proteção maior de seus dados do que quem negocia diretamente de modo informal.
Por enquanto, a dúvida é se todos os condomínios devem atender à LGPD. “Se o condomínio fizer uso de dados, como um shopping center, aí sim terá que cumprir a lei. Porém, sem a criação e manifestação da ANPD a respeito, é prudente que o condomínio revise os procedimentos junto à administradora e sua assessoria jurídica, de forma a não deixar qualquer ponto de fragilidade ou que gere prejuízos aos titulares dos dados coletados”, explica o advogado André Luiz Junqueira.
“Recomenda-se que tal revisão passe pela assembleia. Mesmo que não se enquadre totalmente na LGPD, os condomínios têm responsabilidade jurídica por eventual mau uso dos dados pessoais, sendo as imagens capturadas pelos circuitos de monitoramento das áreas comuns um exemplo dessa prática”, complementa o advogado.
Para o cumprimento das normas, a LGPD define as funções de titular de dados, controlador, operador e encarregado para o ciclo de proteção de dados. “Em um condomínio, o titular de dados seria o visitante que se identifica na portaria; o controlador seria o síndico que toma decisões sobre o tratamento de dados; o operador seria o porteiro ou a administradora que faz a coleta em nome do síndico; e o encarregado seria o advogado do condomínio”, define Rafael Thomé, presidente da ABADI.
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