Duas gatas de estimação de uma moradora de um condomínio residencial em Samambaia podem permanecer no apartamento da tutora e também na área comum do prédio. A decisão é do juiz Edson Lima Costa, da 2ª Vara Cível de Samambaia, no Distrito Federal, que concedeu liminar em ação proposta após a mulher ter recebido notificação para se desfazer dos bichos, pois a convenção do condomínio proíbe a criação de animais em qualquer hipótese.
O magistrado estipulou multa de R$ 500 caso o condomínio persista em notificar a morada para se desfazer dos bichos que, segundo o advogado Henrique Castro, são de pequeno porte, estão com as vacinas em dia e se encontram em bom estado clínico. Conforme ele narra na ação, os animais são necessários para auxiliar no tratamento médico da filha da morada, que é portadora de autismo.
Já em em seu favor, o condomínio afirmou que o regramento de regência é claro e proíbe a criação de qualquer bicho de estimação, nas unidades habitacionais. Relatou que a moradora tinha plena ciência da vedação e foi notificada a tomar providências, sob pena de multa. Sustentou que a mera existência de animal de estimação nas dependências do condomínio gera incômodo e transtornos e que a vontade da maioria é que deve prevalecer em detrimento da minoria, e não o contrário. Concluiu que agiu de forma lícita ao determinar a retirada dos bichos do local.
Ao analisar o caso, contudo, o magistrado ponderou que as limitações impostas ao pleno gozo das unidades habitacionais individuais devem guardar pertinência com a lei, sob pena de indevida intromissão no direito à propriedade, sendo consideradas lícitas quando se verificar que foram dispostas para resguardar os direitos dos condôminos quanto aos interesses eleitos pela lei, isto é, segurança, sossego, salubridade e bons costumes. “É por essa razão que são repelidos o barulho excessivo, as desordens de todas as espécies e demais hábitos que transbordem o âmbito da habitação individual e causem efetivo incômodo aos demais condôminos, caracterizando o abuso de direito. Mas não é o caso dos autos”, asseverou o juiz.
Para Costa, a convenção que extrapola os limites admitidos pela legislação acaba por ultrapassar a esfera do resguardo dos interesses coletivos para se intrometer no âmbito de um direito individual, sendo irrelevante se erigido pela maioria ou pela minoria dos condôminos, que ostenta status constitucional e somente pode ser invadido quando houver expressa autorização legal. Para ele, o caso em análise, cuida-se de restrição que transborda a natureza das limitações permitidas pela lei. “A vedação à mera detenção de animal dentro dos apartamentos viola o pleno gozo do direito à propriedade, de forma não tolerada pela lei, reduzindo a relevância da norma coletiva a mero capricho sem qualquer razão de ser”, disse.
Ademais, para o juiz, a moradora desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia e demonstrou nos autos que seus animais de estimação são de pequeno porte, encontram-se devidamente vacinados e não representam risco à salubridade dos demais moradores. Ele também entendeu que o condomínio não trouxe ao feito nenhum registro de que os animais tenham causado qualquer tipo de incômodo aos condôminos e, do que narra em sua contestação, firma sua irresignação apenas na norma condominial.
Processo 0711961-34.2019.8.07.0009
Fonte: Rota Jurídica