Privar um indivíduo do direito de plena locomoção é passível de indenização por danos morais. Assim entendeu a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ao condenar um condomínio a indenizar uma moradora por ausência de acessibilidade no elevador do prédio. Segundo os autos, há um desnível de sete centímetros entre o piso do equipamento e o do andar onde mora a autora da ação.
Além disso, de acordo com informações do processo, a autora se locomove por meio de cadeira de rodas e as condições do prédio a impedem de se deslocar de forma livre nas dependências do imóvel. Ela relata que em 2015 sofreu um acidente no elevador por conta de um desnível e que entre 2016 e 2017 ocorreram no mínimo seis outros incidentes. Em sua petição, moradora alegou que é submetida a situações diárias de constrangimento.
Em primeira instância, o condomínio foi condenado a indenizar a autora pelos danos morais sofridos e à obrigação de modernizar e adequar o local para que ele atenda às novas normas de segurança e acessibilidade. O condomínio recorreu sob o argumento de que os fatos vivenciados pela moradora são meros dissabores do dia a dia e que, ao alugar o apartamento, ela tinha conhecimento de que os elevadores ainda não estavam adequados aos padrões exigidos pela legislação de acessibilidade.
O réu informou ainda que a obrigação de modernização, determinada pelo juízo de piso, foi cumprida em setembro de 2020. Assim, defendeu que não há dano moral a ser indenizado.
Ao analisar os autos, a desembargadora Maria de Fátima Rafael de Aguiar pontuou que o dano moral está evidenciado já que as provas juntadas aos autos mostram ausência de acessibilidade e desnível de quase sete centímetros no elevador em relação ao piso do andar onde ficava o apartamento da autora.
“De mais a mais, há uma série de registros no livro de reclamações do Condomínio que trazem a certeza de que a falha do elevador causou à apelada muito mais que meros dissabores ou desconfortos vivenciados na vida cotidiana. (…) Na espécie, não subsistem dúvidas de que a autora foi exposta a situação, no mínimo, humilhante, pois cada vez que utilizava o elevador para sair do seu apartamento enfrentava um verdadeiro calvário”, ressaltou.
A magistrada ainda destacou a demora do condomínio em tomar as providências cabíveis para amenizar os problemas causados, como determina a Lei de Acessibilidade, e lembrou que “os condomínios têm a obrigação de adotar soluções imediatas e concretas para corrigir os problemas causados aos moradores com deficiência”, afirmou. Assim, foi determinada a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJDFT.
0721717-62.2017.8.07.0001
Fonte: ConJur