A juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, decidiu excluir nove imóveis de processo de inventário, mesmo considerando que, na matrícula, constavam registrados como de propriedade do falecido.
Na decisão, a magistrada entendeu que os imóveis objeto da disputa haviam sido alienados de maneira informal ainda em vida pelo morto, mesmo que não exista nenhum registro nesse sentido.
O negócio foi firmado entre o antigo proprietário e seu irmão em uma cidade do interior do Ceará e não foi registrado por contrato particular de compra e venda, nem mesmo escritura pública de compra e venda ou registro da transmissão da propriedade.
A juíza entendeu que o reconhecimento de todos os herdeiros — principais interessados na herança — da transação realizada há 20 anos era prova suficiente para exclusão dos imóveis do inventário.
“O processo de inventário deve primar-se pela celeridade, porque visa operacionalizar o levantamento do acervo hereditário e a formalização na transferência dos bens e haveres, para extinguir o estado de comunhão vigorante no espólio, com rapidez e efetividade, de maneira a respeitar os interesses dos herdeiros, do fisco, dos credores e demais interessados”, diz trecho da decisão.
Apesar de se manifestar inicialmente contrário à exclusão dos imóveis do inventário, o estado do Ceará, por meio de sua Procuradoria, não recorreu da decisão. O escritório Torres Teodoro Advogados atuou no caso representando todos os herdeiros.
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0239855-59.2020.8.06.0001
Fonte: ConJur