A ABADI informa que no dia 18/11/2024 foi publicada a Resolução Normativa CFA nº 654/2024, emitida pelo Conselho Federal de Administração (CFA). Essa norma regulamenta as atividades de síndicos profissionais e empresas de sindicatura, determinando a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração (CRA) como condição para o exercício dessas funções.
De acordo com a resolução, a norma se aplica a pessoas físicas ou jurídicas que realizam atividades de sindicatura em condomínios edilícios, equiparados e/ou afins, nos termos do artigo 1º. A obrigatoriedade de registro no CRA não se estende aos síndicos proprietários ou moradores (síndicos orgânicos), ficando estes dispensados da exigência.
A norma impõe, além do registro, a necessidade de cumprimento das disposições da Lei nº 4.765/65, do Código de Ética dos Profissionais de Administração e do Manual de Responsabilidade Técnica do Profissional de Administração. Inclui-se ainda a obrigatoriedade de pagamento de anuidade e a aplicação de penalidades a quem exercer a atividade sem o registro exigido.
A ABADI discorda da exigência de registro para síndicos profissionais, considerando que tal obrigação ultrapassa os limites da competência regulamentar do CFA. A atividade de síndico, conforme descrita no Art. 1.347 do Código Civil, é eletiva, e cabe à assembleia condominial a liberdade de escolher o representante que julgar mais apto, seja pessoa física ou jurídica.
Entendemos que as funções do síndico, definidas no Art. 1.348 do Código Civil, possuem caráter multidisciplinar, abrangendo áreas como Direito, Engenharia, Finanças, entre outras. Essa diversidade de competências reforça que a sindicatura não é uma atividade exclusiva de determinada profissão, e sim uma função aberta à contribuição de profissionais de diferentes formações.
Além disso, a regulamentação proposta impõe limitações que impactam negativamente os condomínios, dificultando o acesso a profissionais qualificados e restringindo a liberdade de escolha dos condôminos. O entendimento da ABADI está em consonância com a Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB, que reforça que o síndico profissional é um mandatário eleito pela coletividade condominial e atua de acordo com as diretrizes da legislação condominial, convenções e assembleias.
Por não se tratar de atividade-fim vinculada exclusivamente à Administração, entendemos que a regulamentação viola o princípio da legalidade ao condicionar o exercício da sindicatura ao registro no CRA, sem respaldo legal.
Embora discordemos da obrigatoriedade do registro, alertamos que os Conselhos Regionais de Administração devem intensificar a fiscalização e aplicar penalidades às pessoas físicas ou jurídicas que não se adequarem à norma.
Recomenda-se que eventuais sanções sejam inicialmente contestadas por via administrativa junto ao CRA ou CFA. Contudo, considerando o teor da regulamentação, é provável que seja necessário recorrer ao Poder Judiciário para salvaguardar direitos e questionar a prática que consideramos ilegal.
A ABADI reafirma que a Resolução CFA nº 654/2024 não contribui para a qualificação do mercado de síndicos profissionais, mas sim cria entraves que limitam a atuação de profissionais competentes e prejudicam a autonomia dos condomínios. Mantemos nosso compromisso de apoiar as nossas associadas e parceiros na defesa contra regulamentações que excedam os limites legais.