Art. 1º As empresas concessionárias fornecedoras de água, luz e gás no âmbito do Município do Rio de Janeiro ficam impedidas de realizarem estimativas de consumo para fins de cobrança através de levantamento de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores.
Parágrafo único. Consideram-se imóveis para fins desta Lei estabelecimentos comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 2º As empresas concessionárias fornecedoras de água, luz e gás só poderão efetuar cálculos através da leitura dos aparelhos medidores de aferição de consumo, quais sejam relógios e/ou hidrômetros, sendo estes especialmente inspecionados pelos órgãos de metrologia competentes.
Art. 3º Nos casos de aquisição do primeiro aparelho medidor, os valores destes equipamentos serão cobrados diretamente aos consumidores conforme tabela já existente, uma única vez.
Art. 4º A troca e o conserto dos aparelhos medidores serão de responsabilidade das concessionárias, não recaindo ao consumidor quaisquer ônus para o pagamento dos serviços.
Art. 5º Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde que não se comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrentes de adulteração no equipamento de medição, sendo para tanto devidamente atestado por perito idôneo e imparcial.
Parágrafo único. Em casos de problemas informados pelo próprio consumidor, não sendo ele responsável por erro/defeito de equipamentos de medição, também fica proibida a cobrança de qualquer tipo, uma vez que o defeito foi constatado e informado à concessionária, demonstrando a boa-fé em ter o equipamento funcionando corretamente.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de maio de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente