Art. 1º Fica autorizado o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de ruas sem saída de pequena circulação de veículos em áreas residenciais, ficando limitado o tráfego local de veículos apenas aos seus moradores e visitantes.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – vila: conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação, cujo acesso se dá por meio de uma única via de circulação de veículos, a qual deve articular-se em único ponto com uma única via oficial de circulação existente;
II – rua sem saída: rua oficial que se articula, em uma de suas extremidades, com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade;
III – ruas e travessas com características de ruas sem saída: ruas e travessas oficiais que são vias locais com importância exclusiva para o trânsito de veículos de acesso às moradias nelas inseridas.
Art. 3º As vilas e ruas sem saída, bem com as ruas e travessas com características de ruas sem saída, que são passíveis de fechamento, deverão necessariamente:
I – ter apenas usos residenciais;
II – não apresentar mais de dez metros de largura de leito carroçável;
III – servir de passagem exclusivamente para as casas nelas existentes, vedado o fechamento quando servir de passagem única a outros locais, especialmente a áreas verdes de uso público, a áreas institucionais ou a equipamentos públicos, salvo se houver termo de permissão de uso, em vigor, para o respectivo patrimônio público.
Art. 4º O fechamento poderá ser realizado por intermédio de portão, cancela, correntes ou similares, no espaço correspondente ao leito carroçável, devendo ficar aberto, sem qualquer obstáculo, o espaço destinado às calçadas, permitindo-se o livre acesso de pedestres.
§ 1º Quando não for possível identificar o espaço destinado às calçadas, deverá ser deixado aberto espaço com largura mínima de um metro para o livre acesso de pedestres.
§ 2º Será admitido o fechamento do acesso de pedestres somente após às vinte e duas horas, devendo o acesso ser restabelecido, impreterivelmente, até às sete horas do dia seguinte.
§ 3º Não serão permitidos fechos que impeçam o eventual acesso de caminhões.
§ 4º O fechamento deverá respeitar a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com o qual o acesso à via, rua sem saída, e ruas e travessas com características de ruas sem saída se articular.
§ 5º A abertura dos portões deverá se dar para o interior da vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de ruas sem saída.
Art. 5º As solicitações de autorização para o fechamento de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de ruas sem saída deverão ser protocoladas junto ao Poder Executivo Municipal, e instruídas com os seguintes documentos:
I – declaração expressa de anuência ao fechamento, subscrita por, no mínimo, setenta por cento dos proprietários dos imóveis situados na vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de ruas sem saída.
II – cópia dos títulos de propriedade e da certidão de dados cadastrais do imóvel relativos aos imóveis pertencentes aos solicitantes;
III – croqui esquemático ou relatório descritivo da via e imóveis abrangidos pelo pedido, bem como o tipo de fecho a ser utilizado.
Art. 6º A solicitação será analisada pelos órgãos competentes, ouvidos, obrigatoriamente, a Superintendência de Patrimônio Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda, a Subprefeitura local, a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET RIO e a Secretaria Municipal de Urbanismo.
§ 1º O fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores não poderá ser realizado se a análise mencionada no caput deste artigo concluir pela existência de reflexo negativo de qualquer natureza.
§ 2º Os órgãos da administração municipal indicarão a forma de fechamento referida no caput do art. 4º desta Lei e, caso haja necessidade, as obras necessárias, inclusive viárias e de sinalização para a implementação do fechamento.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o fechamento somente poderá ser autorizado após a realização das obras indicadas, devidamente atestadas pelo órgão solicitante.
§ 4º O fechamento não poderá acarretar obstáculo para a realização dos serviços públicos como tapa buraco, poda de árvore e reparo da iluminação pública.
Art. 7º Concedida a autorização, o fechamento será implementado pelos moradores do local, às suas expensas e na conformidade das demais disposições desta Lei.
Art. 8º Verificado, pelo órgão competente, o descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, será expedida intimação aos moradores do local para reparação da irregularidade, no prazo de quinze dias, sob pena de revogação da autorização de fechamento, com adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo único. No caso de alteração de uso dos imóveis situados na vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de ruas sem saída, ou discordância de mais de trinta por cento dos proprietários dos imóveis atingidos pelo fechamento, a autorização será revogada, intimando-se os moradores a remover o fecho no prazo de trinta dias, sob pena de adoção das medidas previstas em Lei.
Art. 9º O lixo proveniente das residências situadas na vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de ruas sem saída, objeto do fechamento de que trata esta Lei, deverá, obrigatoriamente, ser depositado em recipientes próprios, colocados na via oficial com a qual se articulam.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de junho de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente