Art. 1º Torna obrigatória a colocação de pelo menos um brinquedo do tipo balanço, adaptado para crianças com deficiência de locomoção – cadeirantes, nos parques públicos, playgrounds em jardins, áreas de lazer, áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada na Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O brinquedo do tipo balanço a que se refere o caput deverá seguir, no que for possível, o modelo sugerido na foto do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de maio de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente