ALTERA A LEI N° 4.223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1° – Fica alterado o Art. 3° da Lei n° 4.223, de 24 de novembro de 2003, que passa a seguinte redação:
“Art. 3º As agências bancárias, dos bancos públicos e privados, localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estarão obrigadas a receber em seus caixas, com atendimento pessoal, contas de consumo público, como luz, água, gás e telefone, e taxas diversas (municipais, estaduais e federais) de qualquer valor, independente dos mesmos serem ou não correntistas da instituição financeira. (NR)”
Art. 2º – Fixar avisos em locais visíveis a todos os clientes que estejam na instituição, acerca do recebimento de pagamento de contas de água, luz, telefone e taxas diversas, através do atendimento presencial nos caixas da agência, mencionando a presente Lei.
Art. 3º – O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º – As instituições financeiras terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem à Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente