O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados do Município ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme Anexo.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:
I – supermercados;
II – bancos;
III – farmácias;
IV – bares;
V – restaurantes;
VI – lojas em geral; e
VII – similares.
- 2º Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO PAES