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Leis

LEI Nº 7443 DE 07 DE OUTUBRO DE 2016 (publicada em 10/10/2016)

por Fidelis 13 de outubro de 2016
13 de outubro de 2016

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO OU ADAPTAÇÃO DE PROVADORES DE ROUPAS, CALÇADOS, SIMILARES E DEMAIS ARTIGOS, QUE INTEGRAM O VESTUÁRIO FEMININO E MASCULINO, ACESSÍVEIS ÀS POPULAÇÕES COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA, NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.

Art. 1º – Os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias, calçados e seus similares, e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a instalar ou adaptar provadores acessíveis às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, de acordo com as metragens e padrões expressos no Artigo 2º desta Lei.

§1º – Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são os hipermercados, supermercados, atacadistas, shopping centers, centros comerciais, lojas individualizadas de rua ou todo e qualquer outro comércio regularmente estabelecido que comercialize roupas, calçados e similares, e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino.

§2º – Nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, a serem construídos, ampliados, reformados ou adequados, os provadores destinados ao uso da pessoa com deficiência e/ou com mobilidade reduzida deverão obedecer às normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).

§3º – As características do desenho e a instalação dos provadores deverão garantir a aproximação segura e o uso por pessoa com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, a aproximação, o alcance visual e manual e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).

§4º – Nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, que disponham de dois ou mais provadores disponíveis aos usuários, deverá se dispor e adequar um deles às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).

Art. 2º – As dimensões e o número de provadores por estabelecimento serão definidos através de regulamento, a ser estabelecido em decreto do Executivo, observadas as normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).
Art. 3º – Para a concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação, o estabelecimento deverá comprovar que está cumprindo as regras de acessibilidade de espaços e na comunicação e informação previstas na legislação e normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).

Art. 4º – A desobediência ou inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Art. 56, incisos I, VI, IX, X, XI e XII e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1.990).

§1º – Da data da notificação, os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação ao disposto nesta Lei.

§2º – Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á multa correspondente prevista no Art. 57 e seu parágrafo único do CDC.

§3º – Não tendo sido atendidas as exigências desta Lei, após 120 (cento e vinte) dias da cominação da multa, aplicar-se-á o disposto no Art. 56, incisos VI, IX, X, XI e XII e seu parágrafo único do CDC.

§4º – A aplicação das penalidades previstas no parágrafo anterior somente será efetivada após a observância do disposto nesta Lei.

§5º – Sem prejuízo das sanções administrativas previstas neste artigo, serão aplicadas as demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas a legislação e normas de acessibilidade em vigor (ABNT).

Art. 5º – Os estabelecimentos já construídos têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta, para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 6º – A presente Lei não se aplica aos estabelecimentos instalados antes da vigência desta Lei, a partir de área inferior a 50m² (cinquenta metros quadrados).

Art. 7º – Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2016.

FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício

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