DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS LESIVAS A SAÚDE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS PENALIDADES
Art. 1º – Considera-se infração administrativa de proteção à saúde pública toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação da saúde pública, controle de pragas ou vetores patológicos e controle de epidemias.
Parágrafo único – As infrações administrativas de proteção à saúde pública serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º – As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – suspensão parcial ou total das atividades;
IX – interdição do estabelecimento; e
X – restritiva de direitos.
§ 1º – Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º – A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da Legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo as demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º – A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:
I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinado pela autoridade sanitária ou de saúde pública competente;
II – notificado, deixar de atender as determinações da autoridade sanitária ou de saúde pública competente.
§ 4º – A multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade sanitária ou de saúde pública.
§ 5º – A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até cessar a ação de propagação de agente etiológico ou vetor, prejuízo à saúde pública ou até celebração de termo de compromisso com o órgão estadual, visando a reparação do dano causado.
§ 6º – A apreensão e a destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput, obedecerão ao seguinte:
I – Quando os vetores forem animais silvestres, esses animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
II – tratando-se de ambientes que sirvam como foco de reprodução ou criadouro de vetores que sejam considerados pragas, os mesmos deverão ser inutilizados para tal função ou destruídos;
III – os agentes etiológicos conhecidos com vetores variados ou desconhecidos, devem ser controlados, inutilizados ou destruídos;
IV – os instrumentos utilizados na prática da reincidência de infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização através da reciclagem e, observados, no que couber, os princípios da licitação.
§ 7º – As sanções indicadas nos incisos VI a X serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º – As sanções restritivas de direito são:
I – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
II – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
III – proibição de contratação com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos;
IV – suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
V – cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização.
§ 9º – V E TA D O .
§ 10 – Independente da aplicação de quaisquer sanções, o infrator será obrigado a reparar ou indenizar os danos sanitários e a saúde pública por ele causados.
§ 11 – A aplicação de quaisquer das sanções previstas nesta Lei deverá prever a obrigatoriedade do infrator recuperar o meio no qual houve disseminação de doença, agente etiológico, vetor conhecido na área abrangida pela infração do mesmo, custeando estas ações reparadoras com seus próprios recursos.
Art. 3º – No exercício da ação fiscalizadora, observado o disposto no Art. 5º, XI, da Constituição Federal e a Lei Estadual nº 7.110, de 19 de novembro de 2015, ficam asseguradas às autoridades sanitárias e de saúde pública a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, competindo-lhes obter informações relativas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção, respeitando o sigilo industrial.
Parágrafo único – O agente de fiscalização requisitará o emprego de força policial, sempre que for necessário, para garantir o exercício de sua função.
Art. 4º – Os valores arrecadados com a venda dos bens de que trata o inciso IV do § 6º do art. 2º e o pagamento de multas por infração previstos nesta Lei serão revertidos em ações de controle e combate a epidemias.
Parágrafo único – A multa deverá ser recolhida pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do auto de infração, ressalvado o disposto no art. 26 e no art. 27, caput desta Lei.
Art. 5º – Os valores das multas de que trata este Capítulo serão fixados no Capítulo III desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000,000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 6º – O descumprimento de qualquer preceito estabelecido na legislação de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação dos danos gerados à saúde pública, para os quais não haja cominação específica, será apenado com multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na Legislação pertinente.
Seção II
DA IMPOSIÇÃO E GRADAÇÃO DA SANÇÃO
Art. 7º – Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;
II – os antecedentes do infrator;
III – a situação econômica do infrator.
Art. 8º – São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
I – o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II – a reparação espontânea do dano, ou limitação significativa dos danos causados;
III – a comunicação prévia pelo infrator, do perigo iminente de possíveis infrações em ambientes e/ou locais sob sua responsabilidade;
IV – a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e de saúde;
V – ter o infrator promovido ou estar promovendo programas de educação em controle de pragas, vetores ou de saúde pública.
Art. 9º – São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração:
I – reincidência nas infrações desta natureza;
II – ausência de comunicação, pelo infrator, do perigo iminente de danos a saúde pública ou de sua ocorrência à autoridade sanitária ou de saúde;
III – ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária ou outro motivo torpe;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública;
d) causando danos a propriedade alheia;
e) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
f) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
g) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
§ 1º – A ocorrência da circunstância agravante, prevista no inciso II deste artigo, implicará imposição de multa, no mínimo, equivalente a um terço do valor máximo previsto para a infração.
§ 2º – A imposição de multa, na forma prevista no parágrafo anterior, poderá ser atenuada, nos casos de infração cometida por pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, que não tenha atuado com dolo e que não seja reincidente na prática de infrações administrativas.
CAPÍTULO II
Seção I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 10 – V E TA D O .
Art. 11 – V E TA D O .
Art. 12 – V E TA D O .
Seção II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 13 – V E TA D O .
Art. 14 – V E TA D O .
Seção III
DA INSTRUÇÃO
Art. 15 – V E TA D O .
Art. 16 – V E TA D O .
Art. 17 – V E TA D O .
Art. 18 – V E TA D O .
Art. 19 – V E TA D O .
Art. 20 – V E TA D O .
Art. 21 – V E TA D O .
Art. 22 – V E TA D O .
Art. 23 – V E TA D O .
Seção IV
DOS RECURSOS
Art. 24 – V E TA D O .
Art. 25 – V E TA D O .
Art. 26 – V E TA D O .
Art. 27 – V E TA D O .
Art. 28 – V E TA D O .
Art. 29 – V E TA D O .
Capítulo III
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ESPÉCIE E DAS PENALIDADES
Art. 30 – V E TA D O .
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31- As multas aplicadas com base nesta Lei poderão ter sua exigibilidade suspensa, mediante a celebração de termo de compromisso ou de ajuste de conduta, a exclusivo critério do Secretário de Estado de Saúde, obrigando-se o infrator a adoção de medidas específicas para fazer cessar os danos gerados, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências impostas pelas autoridades competentes.
§ 1º – O termo de compromisso ou de ajuste de conduta, com força de título executivo extrajudicial, disporá, obrigatoriamente, sobre:
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
I – o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 3 (três) anos, devendo, em caso de prorrogação – que não poderá ser superior a 1 (um) ano – prever a aplicação de multa específica para cada cláusula descumprida;
III – as multas que podem ser aplicadas a pessoa física ou jurídica compromissada, cujo valor não poderá ser superior ao valor do investimento previsto, e os casos de extinção do compromisso, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas, sem prejuízo da possibilidade do órgão de saúde exigir garantias reais ou fidejussórias para assegurar o cumprimento de obrigação;
IV – o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2º – A protocolização de pedido de celebração de termo de compromisso ou de ajuste de conduta pelo infrator não suspende a apuração de infrações previstas, nem a aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, nem o exime da responsabilidade de pagamento do respectivo passivo.
§ 3º – O infrator apresentará projeto técnico de reparação do dano.
§ 4º – Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, conforme avaliação a critério do órgão que houver celebrado o termo, a multa poderá ser reduzida ou cancelada por ato do Secretário de Estado de Saúde.
§ 5º – O termo de compromisso poderá estipular a conversão parcial ou total das multas aplicadas em serviços de interesse de saúde pública, sem prejuízo das medidas previstas no caput deste artigo.
§ 6º – Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas sustadas, com acréscimo de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das multas que vierem a ser estipuladas no termo de compromisso.
Art. 32 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de janeiro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador