DETERMINA A RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA PELO FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS E CONGÊNERES, DISPENSANDO A NECESSIDADE DE TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSINADO POR MÉDICO PARA TANTO. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º – Para fins de funcionamento no Estado do Rio de Janeiro de academias e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica de qualquer tipo, bem como de outros estabelecimentos congêneres, será exigido tão somente a responsabilidade técnica firmada por profissional de educação física devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física, ficando tais estabelecimentos dispensados do acompanhamento de suas atividades por médico ou outro profissional da área de saúde, bem como da apresentação, a qualquer momento, de termo de responsabilidade assinalado por médico, em que declare responder pelas atividades exercidas no estabelecimento.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 253 do Decreto Estadual nº 1.754, de 14 de março de 1978, em relação aos estabelecimentos abrangidos pela presente Lei.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de junho de 2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente