Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições recebedoras de títulos, faturas, boletos de cobrança e carnês de financiamento em geral, a autenticar eletronicamente no documento de cobrança a referida efetivação.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade das instituições recebedoras de títulos, faturas, boletos de cobrança e carnês de financiamentos em geral de autenticar eletronicamente no documento de cobrança a referida efetivação no documento.
Parágrafo único. Fica estabelecido que os títulos, faturas, boletos de cobranças e carnês de financiamentos, consideram-se documentos de pagamento de bens e serviços em geral.
Art. 2º Fica determinado para fins desta Lei que os pagamentos acima mencionados são via caixa eletrônico e internet.
Art. 3º A inobservância das disposições previstas na presente Lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Ficam sob a competência dos órgãos municipais fiscalizadores da matéria em tela responsável pela aplicação da Lei, para exercer e aplicar as medidas necessárias para o bom e fiel cumprimento da Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de março de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente