O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 3º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 5.835, de 29 de dezembro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 223, de 2013, de autoria dos Senhores Vereadores Jimmy Pereira e Marcelo Arar.
LEI Nº 5.835, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a utilização de espaço destinado a estacionamento de veículos em shopping centers e estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida a reserva de áreas exclusivas para estacionamento de clientes vips ou similares nos shopping centers e estabelecimentos comerciais em geral.
Parágrafo único. Exclui-se da proibição prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos comerciais que tenham sua atividade voltada exclusivamente para o estacionamento de veículos.
Art. 2º O serviço de manobrista é permitido desde que a empresa responsável pela atividade não destine áreas exclusivas para o estacionamento dos veículos que estão sob a guarda de seus funcionários.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator:
I – advertência;
II – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), e no caso de reincidência a aplicação da mesma em dobro;
III – cassação do alvará.
Art. 4º Os shopping centers e estabelecimentos comerciais deverão se adaptar a esta Lei no prazo de sessenta dias após sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2014.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente