A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da legislação fiscal e financeira
Seção I
Da Desoneração Tributária de Partes Utilizadas em Aerogeradores
Art. 1o A Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o …………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………….
- 12. ………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………….
XL – produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi.
……………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 28. …………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………….
XXXVII – produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI.
………………………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)
Seção II
Da Prorrogação de Benefícios
Art. 2o A Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12. …………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………….
VII – até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e
………………………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o A Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4o …………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………….
- 6o Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.
………………………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)
Art. 5o A Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 30. …………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………….
II – aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018.” (NR)
Art. 6o A Lei no 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2o Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
………………………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)
Art. 7o A Lei no 12.375, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5o Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.
………………………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)
Seção III
Das Perdas no Recebimento de Créditos na Determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Art. 8o A Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o …………………………………………………………………………………………………………..
- 1o ………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………….
IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5o.
- 2o No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do § 1o e as alíneas a e b do inciso II do § 7o serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.
………………………………………………………………………………………………………………………………….
- 4o No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
- 5o A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.
………………………………………………………………………………………………………………………………….
- 7o Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória no 656, de 7 de outubro de 2014, poderão ser registrados como perda os créditos:
I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II – sem garantia, de valor:
- a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
- b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
- c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
- a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
- b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5o.” (NR)
“Art. 10. …………………………………………………………………………………………………………
I – da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 1o do art. 9o e a alínea a do inciso II do § 7o do art. 9o;
………………………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)
“Art. 11. …………………………………………………………………………………………………………
- 1o Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 1o do art. 9o, das alíneas a e b do inciso II do § 7o do art. 9o e da alínea a do inciso III do § 7o do art. 9o, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.
………………………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)
“Art. 74. …………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………….
- 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
………………………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)
Seção IV
Da Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Estrangeira cuja Importação não seja Autorizada
Art. 9o A Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46. O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização.
- 1o Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque.
- 2o Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput.
I – (revogado);
II – (revogado).
- 3o As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias.
- 4o A obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.
- 5o Em casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente.
- 6o Decorrido o prazo para devolução ou para destruição da mercadoria, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais).
- 7o Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo a que se refere o § 6o, e não tendo sido adotada a providência:
I – o infrator, importador ou transportador, fica sujeito à multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da penalidade prevista no § 6o;
II – o importador fica sujeito à suspensão da habilitação para operar no comércio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo; e
III – a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, e nesse caso:
- a) será fixado novo prazo pelo órgão anuente para cumprimento da obrigação; e
- b) o depositário ou o operador portuário ficará sujeito à aplicação das disposições do § 6o e do caput e inciso I deste parágrafo.
- 8o Na hipótese a que se refere o inciso III do § 7o, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados.
I – (revogado);
II – (revogado).
- 9o No caso de extravio da mercadoria, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
- 10. Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso.
I – (revogado);
II – (revogado).
- 11. O representante legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à obrigação prevista no § 4o e responderá pelas multas e ressarcimentos previstos nos §§ 6o, 7o e 8o, quando estes forem atribuídos ao transportador.
- 12. O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça risco iminente.
- 13. As intimações, inclusive para ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades previstas neste artigo serão lavradas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
- 14. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.
- 15. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à mercadoria já desembaraçada e entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses previstas no caput.
- 16. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo.” (NR)
Seção V
Do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
Art. 10. (VETADO).
Seção VI
Da Desoneração da Indústria Salineira
Art. 11. (VETADO).
Seção VII
Da Utilização do Ágio por Rentabilidade Futura (goodwill) e da Mais-Valia Decorrentes de Operações entre Partes Dependentes ou Relacionadas
Art. 12. (VETADO).
Seção VIII
Da Concessão de Crédito Presumido do IPI como Ressarcimento de PIS/Cofins para Empreendimentos Industriais Instalados
nas Áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE
Art. 13. (VETADO).
Seção IX
Da Tributação de Bebidas Frias
Subseção I
Da Abrangência do Regime Tributário aplicável à Produção e Comercialização de Cervejas, Refrigerantes e outras Bebidas
Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011: (Vigência)
I – 2106.90.10 Ex 02;
II – 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III – 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e
IV – 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
Subseção II
Do Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 15. As alíquotas do IPI incidente no desembaraço aduaneiro e na saída dos estabelecimentos industriais ou equiparados dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: (Vigência)
I – 6% (seis por cento), para os produtos do inciso IV do art. 14; e
II – 4% (quatro por cento), para os demais produtos de que trata o art. 14, sem prejuízo de eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável.
- 1o Na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 14 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do art. 18 para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata este artigo ficam reduzidas em:
I – 22% (vinte e dois por cento) para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; e
II – 25% (vinte e cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016.
- 2o As reduções de que trata o § 1o não se aplicam na hipótese em que os equipamentos referidos no art. 35 não estejam instalados ou em normal funcionamento, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- 3o Na hipótese de inobservância do disposto no § 1o, a pessoa jurídica adquirente dos produtos de que trata o art. 14 fica solidariamente responsável com o estabelecimento importador, industrial ou equiparado pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.
- 4o O disposto no caput e no § 1o não se aplica na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 14 de estabelecimentos industriais ou equiparados de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL.
- 5o A partir da publicação desta Lei não será admitida a aplicação das regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas relacionadas no art. 14.
Art. 16. Observado o disposto no § 1o do art. 15, fica reduzida, nos termos do Anexo II desta Lei, a alíquota referida no inciso I do caput do art. 15 incidente na saída dos estabelecimentos industriais das cervejas e chopes especiais classificados no código da TIPI referido no inciso IV do art. 14. (Vigência)
- 1o O Poder Executivo regulamentará as características necessárias para que os produtos relacionados no Anexo II sejam considerados especiais.
- 2o Para o cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no Anexo II desta Lei, deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica fabricante das cervejas e chopes especiais de que trata o caput com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações estabelecidas nos incisos do caput do art. 18.
- 3o A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma do § 2o, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II desta Lei não poderá aplicar a redução de alíquota de que trata o caput.
Art. 17. Para efeitos do § 1o do art. 15, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Vigência)
Parágrafo único. A pessoa jurídica em início de atividade poderá ser considerada varejista, desde que atendidos os termos e as condições estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 18. Para efeitos da incidência do IPI, nas operações de revenda dos produtos de que trata o art. 14, fica equiparado a industrial o estabelecimento de pessoa jurídica: (Vigência)
I – caracterizado como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, na forma definida no art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II – caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14;
III – que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
IV – que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14;
V – que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, exceto nos casos de participação inferior a 1% (um por cento) em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;
VI – que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, diretor ou de sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação;
VII – quando tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14.
Art. 19. Na saída dos produtos de que trata o art. 14 de estabelecimento de pessoa jurídica industrial ou equiparada na forma do art. 18 que mantenha com a pessoa jurídica transportadora quaisquer das relações mencionadas nos incisos do art. 18, o valor do frete integrará a base de cálculo do IPI. (Vigência)
Art. 20. Em caso de descumprimento da equiparação estabelecida pelo art. 18, ficam solidariamente responsáveis pelo imposto não pago, com os acréscimos cabíveis, a pessoa jurídica produtora, fabricante ou importadora dos produtos de que trata o art. 14 e a pessoa jurídica que possua estabelecimento equiparado na forma do art. 18. (Vigência)
Art. 21. Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 14 se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto: (Vigência)
I – do estabelecimento que o industrializar; e
II – do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o inciso I.
Parágrafo único. O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o caput.
Art. 22. Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 14 desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída. (Vigência)
Art. 23. Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, as notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 14, emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado, deverão conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido. (Vigência)
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Subseção III
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
Art. 24. As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: (Vigência)
I – 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS-Importação.
Art. 25. As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: (Vigência)
I – 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;
II – 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS.
- 1o No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:
I – 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;
II – 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), no caso da COFINS.
- 2o As alíquotas de que tratam o caput e o § 1o aplicam-se inclusive sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
- 3o No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 10 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004.
Art. 26. Ficam reduzidas, nos termos do Anexo II desta Lei, as alíquotas referidas no caput do art. 25, incidentes sobre a receita decorrente da venda das cervejas e chopes especiais classificados no código da TIPI referido no inciso IV do art. 14, auferida pela pessoa jurídica que os tenha industrializado. (Vigência)
- 1o O Poder Executivo regulamentará as características necessárias para que os produtos relacionados no Anexo II sejam considerados especiais.
- 2o Para o cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no Anexo II desta Lei, deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica fabricante das cervejas e chopes especiais de que trata o caput com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenha quaisquer das relações estabelecidas nos incisos do caput do art. 18.
- 3o A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma do § 2o, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II desta Lei não poderá aplicar a redução de alíquota de que trata o caput.
Art. 27. Nas operações de venda dos produtos de que trata o art. 14 por pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurada pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos. (Vigência)
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17. (Vigência)
- 1o O disposto no caput:
I – não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 14 e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 18;
II – aplica-se inclusive às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
- 2o O disposto no inciso II do § 1o aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Art. 29. Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso I do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso I do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida pelo art. 28. (Vigência)
Art. 30. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 14. (Vigência)
- 1o Na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36.
- 2o Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:
I – 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
II – 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à Cofins.
- 3o Na hipótese de importação, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação efetivamente pagos na importação dos produtos de que trata o art. 14.
Art. 31. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno dos produtos de que trata o art. 14. (Vigência)
- 1o Na hipótese de aquisição no mercado interno de que trata o caput, os créditos presumidos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36.
- 2o Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos presumidos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:
I – 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e
II – 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à COFINS.
Art. 32. Os créditos de que tratam os arts. 30 e 31 somente podem ser utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devido pela pessoa jurídica. (Vigência)
Subseção IV
Dos Valores Mínimos
Art. 33. Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I desta Lei. (Vigência)
- 1o O Poder Executivo poderá alterar os valores mínimos de que trata o caput.
- 2o Aplicam-se eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável, sobre os valores mínimos referidos no caput.
Subseção V
Disposições Transitórias
Art. 34. Até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto no art. 25, ficam reduzidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos do Anexo III desta Lei. (Vigência)
Subseção VI
Disposições Finais
Art. 35. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 14 ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007. (Vigência)
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 36. As pessoas jurídicas industriais, importadoras ou comerciais dos produtos de que trata o art. 14, exceto as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, deverão informar os valores devidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas notas fiscais de saída referentes a suas operações. (Vigência)
- 1o Na determinação do valor a ser informado devem ser consideradas as reduções de alíquotas cabíveis estabelecidas nesta Lei.
- 2o O disposto neste artigo aplica-se inclusive à pessoa jurídica executora da encomenda, no caso de industrialização por encomenda.
Art. 37. O art. 3o da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“Art. 3o …………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………….
- 16. Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos).
I – (revogado);
II – (revogado).
……………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)
Art. 38. O art. 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1o a 3o, 5o a 10, 17 e 19 do art. 8o desta Lei poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses:
………………………………………………………………………………………………………………………………….
- 6o Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o § 4o do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses, poderá creditar-se, a cada mês, de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
……………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)
Art. 39. O art. 10 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Vigência)
“Art. 10. …………………………………………………………………………………………………………
- 1o Na hipótese dos produtos de que tratam os incisos I e V do caput, aplica-se à pessoa jurídica encomendante o direito à opção pelo regime especial de que trata o art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.
……………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)
Seção X
Dos Créditos de PIS/Cofins para as Concessionárias de Serviços Públicos
Art. 40. (VETADO).
Art. 41. (VETADO).
Art. 42. (VETADO).
Seção XI
Da Dedutibilidade dos Juros Pagos ou Creditados em Razão de Títulos de Dívida Emitidos no Exterior na
Determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Art. 43. (VETADO).
Art. 44. (VETADO).
Seção XII
Da Adesão aos Programas de Parcelamento e da Quitação Antecipada dos Débitos Federais Parcelados pelo Contribuinte em Recuperação Judicial
Art. 45. (VETADO).
Seção XIII
Do Descarte das Matrizes Físicas no Processo Administrativo Eletrônico
Art. 46. O art. 64-B do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 64-B. ……………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………….
- 3o As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do § 1o, poderão ser descartadas, conforme regulamento.” (NR)
Art. 47. O art. 23 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. …………………………………………………………………………………………………………
- 1o As normas mencionadas no caput disporão sobre o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes a produção, classificação, tramitação, uso, avaliação, arquivamento, reprodução e acesso ao documento digitalizado e ao documento que lhe deu origem, observado o disposto nos arts. 7o a 10 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, quando se tratar de documentos públicos.
- 2o O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar ainda o procedimento para o descarte das matrizes físicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do § 1o.” (NR)
Seção XIV
Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP
Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.
Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.
Seção XV
Da Subvenção para Equalização de Juros para as Empresas Industriais Exportadoras
Art. 51. (VETADO).
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 52. A Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
………………………………………………………………………………………………………………………………….
- 3o Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.
- 4o O disposto no § 3o não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio.” (NR)
“Art. 2o …………………………………………………………………………………………………………..
I – empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
………………………………………………………………………………………………………………………………….
IV – mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;
………………………………………………………………………………………………………………………………….
VI – instituição financeira mantenedora, a instituição a que se refere o inciso III do caput e que mantém as contas para crédito da remuneração disponível dos empregados;
VII – desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operações de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil; e
VIII – remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias.
……………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 3o …………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………….
II – tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos referidos no § 2o; e
III – efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.
……………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 4o …………………………………………………………………………………………………………..
- 1o (VETADO).
………………………………………………………………………………………………………………………………….
- 3o Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1o ou 2o e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
………………………………………………………………………………………………………………………………….
- 8o Fica o empregador ou a instituição consignatária obrigada a disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos.” (NR)
“Art. 5o O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.
- 1o O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.
- 2o Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5o, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
- 3o Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2o, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei no 5.869, de 11 de janeiro