Sistema Homologne
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego – Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do Artigo 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Instituir a partir de 16 de setembro de 2013 o acesso com certificação digital ICP – Brasil ao Sistema Homolognet, instituído pela Portaria nº 1.620, de 14 de julho de 2010, para autenticação e assinatura das transações de geração, quitação e homologação das rescisões de contrato de trabalho.
§ 1º A adesão da empresa à certificação digital no Sistema HomologNet substituirá o acesso ao sistema por login e senha até então utilizado.
§ 2º O acesso pelos sindicatos laborais ao módulo de assistência à homologação de rescisões de contrato de trabalho do Sistema HomologNet será feito exclusivamente por meio de certificação digital, de acordo com procedimentos e cronograma a serem definidos por ato do Secretário de Relações do Trabalho deste Ministério.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO