Um condômino que teve sua bicicleta furtada na área interna do condomínio onde reside não será indenizado pelo residencial. Decisão é da 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Em dezembro de 2016, o condômino desceu à garagem do prédio e constatou que sua bicicleta, que ficava presa com uma corrente em sua vaga de garagem, havia sido furtada. O morador comunicou a síndica do prédio e a empresa responsável pela segurança do residencial.
Entretanto, após cinco meses aguardando uma solução para o caso, o morador entrou na Justiça pleiteando indenização solidária do condomínio e da empresa no valor de R$ 5.900 a título de danos materiais.
Em defesa, o residencial alegou que não havia bicicletário no local, e que a orientação dada aos condôminos era de que as bicicletas deveriam ser guardadas dentro de suas residências. O condomínio também afirmou que não havia prestação de serviços de segurança no prédio e que a indenização só caberia em casos nos quais o furto fosse praticado, comprovadamente, por algum funcionário do edifício.
O residencial também sustentou que a segurança de bens dos moradores na área interna não está sob responsabilidade do condomínio, a qual não está prevista em sua convenção condominial.
Ao julgar o caso, o juiz do 3º JEC de Taguatinga/DF negou o pedido do morador, considerando que a responsabilidade do condomínio sobre prejuízos decorrentes de atos ilícitos em suas dependências só é exigível quando há cláusula expressa sobre isso em sua convenção.
A sentença foi mantida pela 1ª turma Recursal dos JECs do DF, que reafirmou o atendimento da 1ª instância. A decisão foi unânime.
Fonte: Migalhas