A proibição de moradores de condomínios manterem cães ou outros pequenos animais de estimação nos seus apartamentos não deve ser absoluta. Sobretudo quando a regra é imposta a locatário que alugara o seu imóvel anteriormente à decisão da assembleia condominial. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF).
A autora da ação, Maria da Conceição Fonseca, idosa e cardiopata, tem um cachorro de pequeno porte, da raça Shih Tzu. Em julho do ano passado, ela recebeu um comunicado de “advertência” do condomínio Mirante São Francisco – situado em Águas Claras, cidade-satélite de Brasília – solicitando a imediata retirada do animal do apartamento, sob alegação de descumprimento das normas condominiais, que passaram a proibir a manutenção de animais domésticos nos apartamentos.
A requerente destacou ter firmado contrato de locação em 22 de abril de 2016, enquanto o regimento interno que passou a vetar animais de estimação em apartamentos foi discutido e votado em assembleia realizada em 14 de julho de 2016. Ou seja, quase três meses depois da assinatura do contrato de locação.
O condomínio sustentou a obrigatoriedade de observância à convenção, com base no artigo 1.333 do Código Civil, e que a aplicação de multa era plenamente legal, tendo em vista a infração às disposições expressamente previstas na convenção e no regimento interno do condomínio.
Segundo o relator do caso, desembargador Luís Gustavo de Oliveira, “as restrições convencionais, sobre o pleno exercício da propriedade, se justificam, desde que sua finalidade precípua seja preservar a segurança, o sossego e a saúde dos condôminos (art. 1.227/CC)”.
Contudo, ressaltou que, “buscando harmonizar os direitos de vizinhança e de propriedade, a jurisprudência vem relativizando as regras estabelecidas pela convenção condominial que vedam, de forma absoluta, a permanência de animais domésticos em suas dependências”.
E concluiu: “A vedação estabelecida na Convenção e no Regimento Interno deve ser aplicada somente aos casos em que, a presença do animal oferece risco aos vizinhos, ou perturbação do sossego. (…) De mais a mais, não há notícia, tampouco alegação, de qualquer reclamação quanto a barulho excessivo, mau cheiro, risco à saúde, ao sossego ou à segurança por parte dos demais condôminos”. (…) Não há fundamento jurídico para impedir a permanência do animal nas dependências do Condomínio. Por conseguinte, não se sustentam os efeitos jurídicos decorrentes da infringência à proibição sob análise. Por conseguinte, eventual multa deixa de ser exigível nesse específico caso”.
Assim, a turma do TJ-DF deu parcial provimento ao recurso de Dona Maria da Conceição para lhe assegurar-lhe a permanência da cachorra Shih Tzu no condomínio durante o período de locação da unidade residencial. O tribunal ainda suspendeu os efeitos da notificação emitida pelo Condomínio.
Fonte: JOTA