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Notícias Jurídicas

Taxa de condomínio pode ser redirecionada para administradora

por Fidelis 14 de junho de 2017
14 de junho de 2017

Para garantir que uma administradora de condomínios receba os valores devidos pelos serviços prestados, o pagamento da taxa condominial pelo inquilino pode ser redirecionado a ela, e não ao proprietário do imóvel.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que esse redirecionamento não configura ilegalidade em relação aos direitos do proprietário do imóvel. O caso envolve uma construtora que é dona de 187 imóveis em um condomínio.

A administradora ajuizou ação de cobrança contra a construtora após o atraso de aproximadamente R$ 500 mil em prestações vencidas. Os condomínios deveriam ser pagos pela construtora para a administradora. Como isso não estava sendo cumprido, a administradora alegou que não tinha como quitar com as obrigações básicas do condomínio, como água e luz.

O pedido da administradora foi acolhido em antecipação de tutela. O juízo competente determinou que os inquilinos pagassem o condomínio diretamente à administradora, em vez de entregar os valores à construtora.

O fundamento utilizado foi a garantia de que os valores pagos fossem efetivamente reservados para quitar as despesas condominiais, o que permitiria afastar a obrigação que geralmente recai sobre o proprietário do imóvel.

Para o ministro relator do caso, Moura Ribeiro, o caráter propter rem da obrigação — que recai sobre uma pessoa por força de determinado direito real — foi devidamente interpretado pelo juízo competente, justificando a medida adotada mesmo sem a prévia anuência do proprietário do imóvel. O ministro lembrou que a inadimplência da construtora, dona de 35% das unidades, põe em risco a manutenção dos serviços condominiais.

O ministro destacou que os locatários não foram incluídos no polo passivo da demanda, pois não possuem pertinência subjetiva para a lide. A questão, segundo o ministro, é a utilização de instrumentos processuais legítimos para garantir o cumprimento da obrigação ou seu resultado prático equivalente, o que foi assegurado no caso.

“O crédito em discussão decorreu de despesas ordinárias que têm por fato gerador, conforme bem pontuado pelo acórdão recorrido, a utilização dos serviços e fruição das coisas. Por isso, devem os inquilinos, devedores da urbanizadora, que deve ao condomínio, endereçar a este último o pagamento das suas cotas condominiais mensais, consoante as regras antes destacadas”, resumiu o ministro.

Para Moura Ribeiro, a propositura de ações executivas autônomas é um procedimento desnecessário no caso, já que a obrigação pode ser cumprida nos mesmos autos em que se desenvolveu o processo de conhecimento, de acordo com normas dos artigos 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 538 do CPC/2015. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

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