A 6ª Câmara Civil do TJ reconheceu a responsabilidade de concessionária de serviço público com atuação na área de saneamento, por inundação de dejetos líquidos, através dos ralos sanitários, em casa de consumidora, e confirmou sua obrigação em pagar indenização por danos morais e materiais, fixada em R$ 15 mil – valor em conformidade com os parâmetros aplicados pelo órgão.
O fato ocorreu em 2010, quando a moradora teve a casa tomada por esgoto, água e lama emergidos dos ralos e responsáveis por danos no assoalho e em alguns móveis, além do mau cheiro que impregnou a vivenda e comprometeu a saúde da família. A consumidora comunicou a empresa, que naquele momento não tomou providências para solucionar o problema. Foi necessária intervenção judicial para que fossem feitas obras de retificação no sistema de tratamento, evitando que o problema se repetisse.
A concessionária, em apelação, alegou que o transbordamento ocorreu por fatores externos como ligações clandestinas de águas pluviais na rede de esgoto e ausência de instalação de caixa de gordura nas residências ligadas à rede de captação. Defendeu não ter poder de polícia para fiscalizar ligações clandestinas e a correta instalação de equipamentos adequados às normas técnicas. Por fim, justificou que o incidente na casa da autora aconteceu devido a fortes chuvas ocorridas na região.
A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, entendeu não comprovada a culpa de terceiro pela ocorrência do evento. Tampouco, acrescentou, a má condição climática isenta a requerida de seu dever de fiscalização e manutenção da rede de escoamento de águas pluviais e esgoto do município, porque é de sua competência promover a conservação, manutenção, ampliação e melhoria dos serviços.
“Não obstante a alegação de não possuir poder de polícia para impedir possíveis ligações irregulares e utilização de equipamentos fora dos padrões técnicos normatizados, é da requerida o dever de inspecionar e revisar a tubulação, bem como coibir infrações efetuadas por maus usuários do sistema. Demais disso, […] a própria requerida realizou obras de reparo e modificação da tubulação local”, concluiu a magistrada (Apelação Cível n. 0001731-67.2010.8.24.0218).
Fonte: TJ/ SC