A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que havia concluído pela possibilidade de outorga de exploração de poço artesiano para consumo humano, em local onde há fornecimento público de água.
O caso envolveu uma entidade beneficente que possui poço artesiano em sua sede. A entidade encaminhou ao Departamento de Recursos Hídricos estadual o pedido de outorga para utilização e regularização do poço.
Limitação legal
O pedido foi indeferido. Segundo a decisão administrativa, a utilização da água só poderia ser autorizada para fins de irrigação, por aplicação da Lei Estadual 6.503/72, que estabelece que “nas zonas servidas por rede de abastecimento de água potável, os poços serão tolerados exclusivamente para suprimento com fins industriais ou para uso em floricultura ou agricultura”.
Contra o indeferimento, a entidade ajuizou ação, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acolheu a pretensão, em parte, para reconhecer a possibilidade de outorga de exploração de poço artesiano para consumo humano. Foi determinado, então, o prosseguimento do processo administrativo para verificação dos demais requisitos exigidos na outorga.
Utilização racional
No STJ, o Estado do Rio Grande do Sul alegou ser incabível a possibilidade de outorga de poço artesiano a particular para consumo humano, uma vez que há fornecimento de água pela concessionária de abastecimento público.
O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, afirmou que as edificações permanentes urbanas devem estar conectadas às redes públicas de abastecimento de água e que essa instalação hidráulica predial não pode ser alimentada por outras fontes, nos termos do artigo 45, parágrafo 2º, da Lei 11.445/07. Segundo ele, a restrição ao uso dos poços apenas para fins industriais ou para o uso em floricultura ou agricultura foi acertada.
“Diante da necessidade da preservação do meio ambiente pela utilização racional e controlada dos recursos hídricos, ao admitir a exploração de poço artesiano por particular, para consumo humano, em local onde há rede pública de abastecimento de água, o acórdão recorrido é que afronta injustificadamente a legislação federal que estabelece as normas gerais da política nacional de utilização da água no território brasileiro”, concluiu o relator.
Fonte: STJ