Nancy Andrighi: “É mais do que óbvio terem os recorrentes sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido”.
quinta-feira, 24 de novembro de 2016
A 3ª turma do STJ reformou decisão da Justiça paulista e condenou uma construtora a indenizar os compradores de imóvel, por lucros cessantes, em razão de atraso na entrega.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, “é mais do que óbvio terem os recorrentes sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação da recorrida tivesse sido tempestivamente cumprida“.
Em 1º grau, o juízo havia condenado a construtora, a título de danos materiais (lucros cessantes), ao pagamento de 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do contrato pelo período compreendido entre o término da carência e a entrega das chaves. Em grau recursal, entretanto, o TJ/SP afastou a condenação, por considerar o pedido de lucros cessantes genérico e por ausência de comprovação dos prejuízos alegados.
No recurso ao STJ, os consumidores alegaram que os lucros cessantes decorrentes do atraso da obra são presumidos, tendo em vista a supressão do seu direito de fruir, gozar e dispor do imóvel. Afirmaram, ainda, que o dano moral provocado pela recorrida não foi mero aborrecimento por descumprimento contratual.
Danos morais e materiais
Em relação ao dano moral, Nancy afirmou que, não sendo presumido o dano moral na hipótese, seria necessária a sua comprovação, a fim de gerar o dever de indenizar. Todavia, o TJ bandeirante concluiu que os recorrentes não demonstraram circunstâncias que justificassem a condenação da recorrida em compensação por danos morais.
“Nessas circunstâncias, a alteração do julgado, como pretende os recorrentes, ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.”
Já com relação aos danos morais, a ministra deu razão aos consumidores. Segundo a relatora, trata-se de situação que, vinda de experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC/73), portanto “consideram-se provados os lucros cessantes na sua existência“.
Partindo dessa premissa, conforme destacou Nancy, o STJ possui entendimento no sentido de que, nas situações em que há atraso injusto na transferência ou entrega da posse, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.
“O TJ/SP, ao decidir pela imprescindibilidade de produção de provas do dano material efetivo, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, nessas situações, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, invertendo-se o ônus da prova. (…) Logo, o acórdão recorrido merece reforma.”
Fonte: STJ