Durante o XI Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, realizado em maio último, foram aprovados 19 novos enunciados. Além disso, houve alteração de conteúdo, de referência a dispositivos do Código de Processo Civil e adequação ao processo eletrônico em enunciados já publicados e duas revogações – todas citadas anteriormente no Aviso TJ nº 23/2008.
Entre os enunciados alterados a partir de 08/06/2016, um dos destaques trata da competência territorial, aprovado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016. De acordo com o novo enunciado, a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso da sede da empresa, e portanto, o autor só poderá optar pelo ajuizamento da demanda no seu domicílio, no domicílio da sede da empresa ou no local do fato: “Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência”.
O Encontro tratou da repercussão das alterações do Novo CPC no Sistema dos Juizados Especiais. A ideia central das propostas adota posição de autonomia dos Juizados como sistema criado por norma especial, que deve prevalecer sobre o novo CPC, Lei 13105/15, regra geral, principiologia marcante adotada nos Enunciados que consagram a não aplicação do NCPC – com exceção apenas aos artigos que expressamente preveem a aplicação ao sistema dos JECs.
Essa posição mereceu integral apoio da Ministra Fátima Nancy Andrigh, Corregedora Nacional de Justiça, durante palestra, quando enalteceu a importância dos Juizados Especiais, reforçando a ideia de que a Lei 9.099 é a principal orientadora dos Juizados Especiais e por ser lei especial prevalece sobre a geral (NCPC). Para ela, somente devem ser aplicados aos Juizados Especiais Cíveis os seis artigos do novo Código de Processo Civil – art. 985, 1062, 1063, 1064, 1065 e 1066 – que expressamente tratam dos Juizados Especiais, merecendo maior relevo, portanto, a contagem dos prazos em dias contínuos (e não em dias uteis, como no NCPC).
Fonte: TJRJ