A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, pedido de extinção de processo que discute a prestação de contas de um condomínio por causa da morte do síndico então responsável.
O relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro, manteve decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em ação em que o condomínio exige a prestação de contas de um síndico, responsável pela administração de edifício entre 1992 e 1997.
Cenário nebuloso
Os moradores argumentam que a falta da prestação de contas resulta em um “cenário nebuloso”, visto que não se conhece a real situação financeira do condomínio. Um laudo técnico, aceito pelo juiz de primeiro grau e pelo TJSP, apurou um saldo devedor do ex-síndico de mais de R$ 300 mil.
Com a morte do responsável, a família pediu a extinção do processo, o que foi negado pelo ministro.
Moura Ribeiro considerou que, como o ex-síndico estava vivo quando prestou contas judicialmente e como se discute na ação eventual saldo credor ou devedor, “não há que se falar em sua extinção em decorrência do falecimento de quem as prestou. Obrigação pessoal que passa aos herdeiros, observadas as forças da herança”.
O relator afastou ainda o pedido da defesa para reexame do conjunto probatório. “O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade da produção delas. Uma vez declarada segura a prova pericial, modificar tal entendimento esbarrará na Súmula nº 7 desta Corte”, afirmou.
O ministro relator recusou também o pedido para considerar algumas despesas realizadas pelo ex-síndico para efeito de redução do valor devido, porque tal demanda representaria revolvimento das provas, “o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte”.
Esta notícia refere-se ao (s) processo(s): REsp 1374447
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ