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Notícias

Imóvel na ‘lista’ do imposto de renda

por Fidelis 28 de março de 2016
28 de março de 2016

Faltando pouco mais de um mês para o prazo de entrega para o Imposto de Renda (ano base 2015), que vai até 29 de abril, vale a pena lembrar que quem comprou, vendeu ou alugou um imóvel no ano passado não pode deixar de informar essa operação no documento enviado à Receita Federal. E mesmo quem possui o bem há muitos anos precisa listar essa informação. Especialistas explicam quando o imóvel deve fazer parte da declaração e tiram dúvidas sobre como informar cada tipo de receita e despesa. 

Compra, venda, locação e doação de imóveis são informações que devem sempre fazer parte da declaração do imposto de renda. Mas no caso de uma pessoa ser apenas proprietária de um imóvel, fazer ou não a declaração do bem vai depender do valor do imóvel. O contribuinte é obrigado a declarar propriedade de bens ou direito – seja imóveis, terrenos ou veículos – quando o valor destes bens for acima de R$300 mil.

No caso de imóveis quitados, o valor informado deve ser o mesmo que consta na escritura, sendo alterado apenas se for necessário acrescentar despesas realizadas com benfeitorias, gastos com corretagem, juros de financiamento ou Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). 

No caso de despesas com o imóvel que incidiram durante o ano de 2014, mas o contribuinte só se lembrou de declarar esse ano, ainda assim, esses custos podem ser incluídos na declaração atual, referente ao ano que aconteceram, por meio da declaração retificadora.  

Vale lembrar que os imóveis quitados devem ser declarados na ficha ‘bens e direitos’ com o código específico, de acordo com a definição que consta na escritura do imóvel.  

No caso dos financiamentos, os valores informados devem ser apenas os que forem efetivamente pagos durante o ano de exercício da declaração. Dessa forma, quem financiou uma casa e já pagou 20% do total, deve declarar apenas o que já foi pago, independentemente do valor total do imóvel. Assim, o valor pago no financiamento em cada exercício vai sendo somado ao valor do bem na declaração, a cada ano.  

Um imóvel adquirido com financiamento deve ser declarado apenas o valor desembolsado no ano da declaração e informado na ‘ficha bens e direitos’. Já valores destinados a consórcio devem ser considerados ‘espécies de bens’ e, portanto, deve ser declarado no IR na ficha ‘bens e direitos’, no código 95 ‘consórcio não contemplado’. É preciso muita atenção, pois informações desencontradas podem fazer com o que o contribuinte caia na malha fina e acabe sofrendo um auto de infração. 

Aluguel – Contribuintes que possuem despesas de aluguéis devem informar o valor pago na ficha “pagamentos e doações efetuados”, no código 70, referente a aluguel do imóvel. Nesse caso, também é preciso informar o nome e o CPF ou CNPJ do proprietário, beneficiário dos pagamentos.  

Caso as parcelas do aluguel sejam pagas por mais de um inquilino, as informações sobre os pagamentos devem ser reportadas apenas na declaração de quem está incluído no contrato de locação. Se o locatário divide o aluguel do imóvel por não ter renda suficiente para pagar o valor total das mensalidades, a recomendação é de que todos os moradores estejam incluídos no contrato. Isso permite que cada locatário possa informar a sua parte do pagamento e, dessa forma, é possível evitar questionamentos da Receita Federal, caso o órgão verifique que o contribuinte não tem rendimentos suficientes para arcar com o valor integral. 

Em relação à declaração de quem tem um imóvel alugado, os recursos recebidos devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributados Recebidos de Pessoa Jurídica” se o inquilino for pessoa jurídica. Se for pessoa física, a declaração é feita mês a mês no programa de recolhimento mensal, carnê-leão, como explica o contador. 

Quem recebeu rendimentos com aluguéis de pessoas físicas e é obrigado a recolher o imposto mensal obrigatório, deve incluir no programa “Carne-Leão” os aluguéis recebidos a cada mês. Já o contribuinte que aluga um imóvel para pessoa jurídica não é responsável pelo recolhimento de impostos sobre esses rendimentos. Essa função nesse caso é do locatário. 

Em caso de dúvidas, a recomendação é contar com o serviço de um especialista, já que os possíveis erros podem levar o contribuinte, mesmo que bem intencionado, a cair na malha fina. O IR depende de muitas informações, e contar com uma orientação especializada resulta em uma declaração sem questionamentos, podendo até diminuir o valor a ser pago ou aumentar a restituição, dentro do que a legislação permite. 

Fonte: O Fluminense

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