A contratação do seguro de condomínio é obrigatória e cabe ao síndico essa responsabilidade. É o que determina o Artigo 13 da Lei nº 4.591/1964, que prevê ainda que esse seguro proteja o imóvel e as áreas comuns contra danos causados por incêndio ou outro sinistro que cause sua destruição parcial ou total, computando o prêmio como despesa ordinária do condomínio.
A lei determina ainda que, no caso de conjunto de edificações, os imóveis assegurados devem ser discriminados e que essa contratação deve se dar em até 120 dias após a emissão do Habite-se, sob pena de multa correspondente a 1/12 do imposto predial.
De uma corretora de seguros, André Coutinho, esclarece que a lei determina como obrigatória apenas a contração da cobertura básica simples do seguro de condomínio. Porém, desde julho de 2011, o mercado oferece a opção da cobertura básica ampla, em conformidade com a Resolução nº 218/2010 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
“Essa modalidade foi criada com o intuito de tornar o seguro de condomínio o mais completo possível. Entretanto, em função do valor para sua contratação, a cobertura básica simples continua sendo a mais utilizada pelos condomínios”, comenta Coutinho.
Coutinho explica que a diferença de valores está diretamente relacionada à composição e ao funcionamento de cada cobertura. Ainda que ambas protejam obrigatoriamente o condomínio contra incêndio, raio, explosão, fumaça e queda de aeronaves, a modalidade básica simples permite que as demais coberturas sejam contratadas individualmente, com valores de indenização definidos pelo contratante.
Já a modalidade básica ampla inclui em sua apólice o resguardo ao empreendimento contra uma diversidade maior de sinistros, abrangendo vendaval; impacto de veículos; danos elétricos; quebra de vidros; chuveiros automáticos (sprinklers); tumulto; greve; Lock Out (bloqueio); danos materiais aos portões; alagamento; desmoronamento; vazamento de tanques e tubulações.
Fonte: Bem Paraná (30/6/15)