31 de outubro de 2014
Se o seu imóvel comprado na planta passou do prazo de entrega, saiba que há alguns direitos sobre a negociação. Como, infelizmente, esta situação é mais comum do que se gostaria, frequentemente os compradores têm dúvidas de como proceder e do que pode ser feito. Multas, cobranças e danos morais estão entre os principais questionamentos.
Para ajudar pessoas que enfrentam esse problema, a Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (AMSPA) preparou um guia sobre o que o mutuário pode pleitear na Justiça. Entretanto, vale lembrar que existe um prazo de tolerância de 180 dias para entrega da moradia, válida nas situações de força maior. E também que o comprador tem direito de solicitar um parecer, mas isso não é garantia de que vai recebê-lo. Há casos e casos.
Veja quais as orientações da AMSPA:
1) Em caso de atraso, o proprietário do imóvel pode pleitear o pagamento de multa de 2% e mais juros de mora de 1% por mês de atraso, sobre o valor total do imóvel — não apenas do que foi pago até então. Isso vale a partir do primeiro dia do não-cumprimento do prazo estabelecido no contrato.
2) A construtora deve reembolsar o dono da propriedade, caso este tenha despesas, como aluguel em outro imóvel, durante o período em que teve que esperar.
3) O morador pode também pedir indenização por danos morais e materiais e lucro cessante, ou seja, caso tenha deixado de ganhar ou ter perdido um lucro esperado.
5) O comprador do imóvel na planta também tem a opção de pedir o congelamento do saldo devedor, ou seja, da correção feita nas parcelas durante a construção do empreendimento, em casos de atraso. O pedido da liminar é importante porque interrompe as atualizações monetárias da dívida até que ocorra a decisão final da Justiça e evita que o nome do proprietário entre no cadastro negativo do Serasa e SPC. Vale ressaltar que mesmo com o pedido de tutela antecipada, o mutuário deve continuar pagando as parcelas sem correção.
6) O tempo para entrar com uma ação na Justiça referente ao atraso da entrega é de cinco anos, passando a contar a partir da entrega das chaves ou expedição do habite-se. Depois disso, o prazo prescreve.
Fonte: O Globo (31/10)