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Notícias

ABADI lança, em parceria com o Secovi Rio, protocolo sobre a Lei Geral de Proteção de Dados

por ABADI 7 de outubro de 2020
7 de outubro de 2020

Desde setembro de 2020, entrou em vigor na sua integralidade a Lei 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O marco estabelece regras sobre armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, criando um cenário de segurança jurídica válido para todo o Brasil. A partir desse novo direcionamento, a Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (ABADI) decidiu elaborar e divulgar o Protocolo de Adaptação das Atividades de Gestão e Intermediação Imobiliárias à LGPD.

O guia de consulta pretende relacionar as principais diretrizes e recomendações para que administradoras de imóveis e condomínios, gestores de condomínios, gestores de locação, corretores de imóveis, síndicos externos e condomínios compreendam o impacto da LGPD em suas atividades, além de servir como norte para os titulares de dados, ou seja, as pessoas naturais que a lei visa proteger.

Segundo o documento, a legislação brasileira já oferecia proteção aos dados pessoais, porém não de uma forma tão específica. A partir de agosto de 2021, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), tão logo seja criada, poderá aplicar sanções como advertência, multas de até 2% do faturamento da pessoa jurídica com limite de até R$50 milhões e exposição da infração. Contudo, até essa data recomenda-se que as empresas promovam as devidas adaptações e cumpram as regras dispostas, evitando reivindicações dos titulares de dados pessoais com base na nova lei.

Adaptação à LGDP

A lei deixa clara que por serem pessoas jurídicas ou naturais que promovem atividades econômicas, as administradoras de imóveis, gestores de condomínios, gestores de locação, corretores de imóveis e síndicos profissionais devem se adaptar. A intermediação de bens imóveis para locação ou venda também se enquadra na medida, mesmo que a corretagem seja feita por corretor autônomo ou desempenhada por uma imobiliária. Sob esse aspecto, pode-se dizer que quem utiliza o serviço profissional tem uma proteção maior de seus dados do que quem negocia diretamente de modo informal.

Por enquanto, a dúvida é se todos os condomínios devem atender à LGPD. “Se o condomínio fizer uso de dados, como um shopping center, aí sim terá que cumprir a lei. Porém, sem a criação e manifestação da ANPD a respeito, é prudente que o condomínio revise os procedimentos junto à administradora e sua assessoria jurídica, de forma a não deixar qualquer ponto de fragilidade ou que gere prejuízos aos titulares dos dados coletados”, explica o advogado André Luiz Junqueira.

“Recomenda-se que tal revisão passe pela assembleia. Mesmo que não se enquadre totalmente na LGPD, os condomínios têm responsabilidade jurídica por eventual mau uso dos dados pessoais, sendo as imagens capturadas pelos circuitos de monitoramento das áreas comuns um exemplo dessa prática”, complementa o advogado.

Para o cumprimento das normas, a LGPD define as funções de titular de dados, controlador, operador e encarregado para o ciclo de proteção de dados. “Em um condomínio, o titular de dados seria o visitante que se identifica na portaria; o controlador seria o síndico que toma decisões sobre o tratamento de dados; o operador seria o porteiro ou a administradora que faz a coleta em nome do síndico; e o encarregado seria o advogado do condomínio”, define Rafael Thomé, presidente da ABADI.

Para fazer o download do documento, clique aqui. 

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Faça como a 3R Soluções em Solda Plástica e ve Faça como a 3R Soluções em Solda Plástica e venha expor seus serviços e/ou produtos na ‘Feira de Condomínios & Encontro de Síndicos’, que será realizada nos dias 27 e 28 de outubro de 2022, no Hotel Prodigy Santos Dumont, no Rio de Janeiro.

Serão dois dias de atrações para o mercado de condomínios, com público estimado em mais de 1.000 pessoas, entre síndicos e administradores condominiais.

Traga a sua empresa e venha divulgar seu negócio para um público 100% interessado. Entre em contato e reserve seu estande ou balcão:

Patricia Salles
patricia@secovirio.com.br
21 2272-8009
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Alessandra Lobato
eventos@abadi.com.br
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#SecoviRio #Abadi #FeiradeCondomínios #EncontrodeSíndicos
A residência é a morada habitual e estável do l A residência é a morada habitual e estável do locatário, não possuindo, portanto, qualquer identificação com o tipo de negócio procurado pelo usuário de plataformas digitais do tipo Airbnb, que, na maioria das vezes, são viajantes que buscam um local mais barato para hospedagem por curtíssimo período de tempo. 

Com esse entendimento, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e autorizou um condomínio a proibir que um proprietário alugue seu apartamento por aplicativos como Airbnb e Brazilian Corner. O tribunal também validou uma multa de R$ 1.845 aplicada pelo condomínio ao proprietário. 

Ao ajuizar a ação, o morador afirmou realizar apenas “locação por temporada”, e não “prestação de serviços de hospedagem”, conforme alegado pelo condomínio. O prédio também questionou a alta rotatividade de pessoas em curto período de tempo, o que seria semelhante a um hotel e violaria a convenção do condomínio.

A ação foi julgada procedente em primeiro grau, mas a turma julgadora acolheu o recurso do condomínio. Isso porque, conforme o relator, desembargador Costa Wagner, há disposição expressa na convenção de condomínio acerca da destinação exclusivamente residencial das unidades, “revelando-se impossível a sua utilização para atividade de hospedagem remunerada, nos moldes como a praticada pelo autor”.

Fonte: ConJur

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