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Atraso na entrega de imóvel do ‘Minha casa, minha vida’ gera indenização por danos morais
Notícias Jurídicas

Atraso na entrega de imóvel do ‘Minha casa, minha vida’ gera indenização por danos morais

por ABADI 28 de outubro de 2019
28 de outubro de 2019

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais por atraso de mais de um ano na entrega de imóvel comprado por meio do programa “Minha casa, minha vida”, em Pernambuco. Na decisão, o colegiado levou em consideração a situação de baixa renda da família que aguardava o imóvel, além do descumprimento do prazo original de entrega previsto no contrato e de sua prorrogação.

Além disso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou o prejuízo causado a um comprador de uma família de baixa renda e o atraso superior a 12 meses.

No caso analisado, o contrato de compra foi celebrado em 2014 e previa a entrega das chaves em 2016 — prazo que não foi cumprido. Durante o processo, a construtora, a Caixa Econômica Federal e os compradores firmaram acordo judicial para a entrega das unidades em 2017. Porém, esse prazo também foi descumprido.

Em setembro deste ano, em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção analisou o atraso de imóveis no âmbito do programa habitacional, incluindo o reconhecimento do prejuízo presumido do comprador que não recebe o bem no prazo contratual, o que gera direito ao pagamento de indenização na forma de aluguel mensal.

Status constitucional da moradia

Relator do recurso especial do comprador, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que, de fato, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de entender o atraso na entrega do imóvel como mero dissabor, de forma que esse fato, individualmente, não é apto a ensejar indenização por danos morais.

Por outro lado, o relator entendeu ser necessário distinguir a situação das famílias de baixa renda, para as quais a aquisição da casa própria tem um significado muito mais expressivo em termos de realização pessoal do que para as pessoas mais abastadas. O relator também apontou que o direito à moradia ganhou status constitucional a partir da Emenda 26/2000.

Leandro Sender, do escritório Sender Advogados, ressalta que, no âmbito do programa “Minha casa, minha vida”, a família fica privada do direito à moradia:

— O entendimento é que o simples atraso não gera dano moral, mas no caso do programa é com certeza um abalo maior do que em casos gerais. A pessoa ficou privada de morar — explica Leandro, acrescentando que o entendimento do STJ gera precedente e deve ser seguido por outras decisões em esferas inferiores da Justiça.

Além disso, o ministro Sanseverino destacou ainda que a Lei 11.977/2009, ao instituir o programa, estabeleceu que as faixas de renda mais baixas são beneficiadas com a compra de imóvel mediante subvenção econômica — como no caso do autor da ação —, o que também evidencia a magnitude da importância da casa própria para o bem-estar dessas famílias.

Nesse contexto, o ministro entendeu que, para tais famílias, o atraso por tempo significativo (mais de 12 meses) na entrega do imóvel não significa apenas inadimplemento contratual, mas a postergação de uma realização de vida — normalmente, a mais significativa em termos patrimoniais.

Quanto à prorrogação do prazo de tolerância por meio de acordo, o ministro entendeu, diferentemente do TRF-5, que esse fato só agrava a responsabilidade da incorporadora, pois o novo prazo previsto no acordo também foi descumprido, frustrando, mais uma vez, a expectativa dos compradores.

— Esse sentimento de frustração, a meu juízo, produz abalo psíquico em intensidade superior ao abalo decorrente do mero inadimplemento contratual, dando ensejo à obrigação de indenizar os danos morais experimentados pelos adquirentes — concluiu o ministro.

Ofensa anor​mal

O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) reformou a sentença por entender que, apesar do atraso, o prazo de tolerância foi prorrogado com a anuência dos adquirentes, e, ademais, não constou dos autos prova de evento que pudesse ter causado ofensa à imagem dos compradores ou perturbações que desencadeassem alterações psíquicas, emocionais ou afetivas significativas.

Para o TRF-5, o mero descumprimento contratual pode acarretar prejuízos materiais a serem ressarcidos, mas não dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.

Fonte: Jornal Extra

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