A Seção de Direito Privado corresponde à metade do Tribunal de Justiça de São Paulo, tanto na quantidade de magistrados como no número de recursos que são distribuídos e aguardam julgamento. É formada por 38 Câmaras de Direito Privado mais duas Câmaras de Direito Empresarial, e composta, quando completa, de 190 desembargadores, 39 juízes em segundo grau e dez juízes convocados. Em maio de 2019, ganhou o reforço de mais dez juízes.
Diante do aumento substancial de ações que discutem compromisso de compra e venda de imóvel, foi revista a competência para que todas as subseções passem a julgar esses casos. A medida, que passou a valer em abril de 2019, pretende tornar mais igualitária a distribuição dos feitos entre as três subseções, já que os compromissos de compra e venda eram distribuídos somente ao DP1, que reclamava de sobrecarga.
As câmaras do DP1, que proporcionalmente recebem mais casos, têm mais juízes em segundo grau. Ainda assim há queixas da elevada quantidade de agravos de instrumento sobre pensão de alimentos e contratos de plano de saúde.
Não é fácil contornar esse problema. Há uma ala de desembargadores que defende a unificação da competência do Direito Privado. Outra ala, mais estanque, defende a situação tal como está, para não lhe atribuir novas competências. Uma terceira entende ser necessário revisões na competência sempre que houver desequilíbrio na distribuição.
O presidente, Gastão de Toledo Campos Mello, prefere esperar para verificar a consequência prática dessa revisão: “É temerário começar a mexer na competência a toda a hora, vamos aguardar”. Cinco desembargadores viram seus gabinetes explodirem de ações nos últimos anos. Isso porque ficaram preventos para julgar recursos de ações individuais executadas a partir de ações civis públicas que discutem a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários e ações coletivas contra grandes empresas de telefonia — as chamadas macrolides.
Institutos de defesa do consumidor como o Idec ajuizaram ações que têm validade de execução para qualquer pessoa, associada ou não ao instituto. No primeiro grau essas ações são pulverizadas entre as varas, mas, assim que chega o primeiro recurso ao gabinete de um desembargador, este sorteado se torna prevento para julgar todos os recursos das milhares de ações propostas no estado. Gastão Campos Mello classifica a situação gerada como “catastrófica”.
Em junho de 2019, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar como recurso repetitivo processo que irá definir a legitimidade do não associado para a execução da sentença em ação coletiva proposta por associação. Os ministros vão se debruçar novamente sobre o tema, uma vez que anteriormente já haviam fixado que, “nos moldes da lei da ação civil pública e do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência da ação civil pública proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução independentemente de serem filiados à associação promovente”. A relatoria é do ministro Raul Araújo.
O desembargador Flávio Cunha da Silva, da 38ª Câmara, já tem proferidos dezenas de milhares de acórdãos de liquidações e petições de cumprimento da sentença coletiva que responsabilizou o antigo Banco Bamerindus e posteriormente o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo pelo pagamento a seus poupadores dos expurgos do Plano Verão, de janeiro de 1989.
Henrique Rodriguero Clavísio, da 18ª Câmara, também julga expurgos inflacionários do Plano Verão em ação movida pelo Idec contra o Banco Bradesco. Já proferiu mais de 10 mil acórdãos sobre a matéria.
Seu colega de câmara Carlos Alberto Lopes é outro desembargador que está prevento. Ele julga as ações individuais dos poupadores que buscam a recomposição dos expurgos havidos nas cadernetas do Banco do Brasil, também por ocasião do Plano Verão. A ação que condenou o Banco do Brasil foi julgada pela 12ª Vara Cível de Brasília em outubro de 2009.
João Batista Vilhena, da 17ª Câmara, é relator de execuções dos poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco (incorporado pelo Banco do Brasil). O acervo é de quase 55 mil processos e Vilhena conta com reforço do Grupo de Apoio ao Direito Privado (Gapri). Ênio Zuliani, da 4ª Câmara, cuida dos recursos da ação civil pública proposta por quem comprou linhas da antiga Telesp, hoje Telefônica, e tinha direito a ser acionista da empresa pelo contrato de expansão. Há 22 mil recursos sobre o tema em seu gabinete, com média de escoamento de 1 mil por mês.
Também há a prevenção de expurgos inflacionários de produtor rural da 14 Câmara de Direito Privado, tendo como relator prevento o desembargador Carlos Abrão, que já julgou 1,5 mil recursos afetados sendo que 90% se referem aos inconformismo do Banco do Brasil. A matéria ainda pende de julgamento dos Embargos de Divergência no STJ, relatora a ministra Nancy Andrighi, já iniciado em 4 de setembro e com pedido de vista pelo ministro Mauro Campbell.
Até junho de 2019, as Turmas Especiais 1,2 e 3 de Direito Privado julgaram sete incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Muitos ainda estão em fase de admissibilidade. Desde o início de vigência do Código de Processo Civil, em março de 2016, foram propostos 150 IRDRs na seção, a maioria recursos com finalidade protelatória.
O único IRDR admitido e pendente de julgamento diz respeito ao prazo final para purga da mora nos contratos imobiliários com garantia fiduciária em razão das modificações introduzidas pela Lei 13.465/2017. Afetado em dezembro de 2018, as ações estão todas suspensas no estado.
A criação de novas câmaras extraordinárias para a seção — que é objeto de estudos pelo Conselho Superior da Magistratura — é vista com reservas, já que representa um gasto a mais com remuneração extraordinária a desembargadores. O acervo de grande parte deles está sob controle e muitos julgam a distribuição semanal.
Como manda a tradição do tribunal, o próximo presidente da Seção de Direito Privado para o biênio 2020-2021 deve ser um desembargador da Subseção de Direito Privado 3 (DP3).
Fonte: ConJur