Compra e venda de imóvel com alienação fiduciária pode ser contratada por PJ que não integre o Sistema Financeiro Imobiliário e celebrada por instrumento particular. A decisão é da Corregedoria Geral de Justiça de SP, em parecer assinado pelo juiz assessor Iberê de Castro Dias, e aprovado pelo corregedor-Geral, Manoel de Queiroz Pereira Calças.
O recurso foi interposto contra a sentença que entendeu pela possibilidade de averbação de instrumento particular de alienação fiduciária de imóvel firmado por PJ que não integra o SFI. Os recorrentes, devedores fiduciantes, sustentaram que a validade do contrato dependeria de forma pública, de acordo com o CC, e que somente integrantes do SFI poderiam firmar negócio jurídico com tal teor.
Mas, ao analisar a matéria, o juiz assessor afirmou que, diferentemente do argumento, a matéria é regulada pela lei 9.514/97, que cuida tanto do SFI quanto da alienação fiduciária de imóvel. De acordo com o art. 22, §1° da referida lei, está prevista a possibilidade de alienação por PJ que não integre o SFI. Já o art. 38 da referida lei dispõe que os atos previstos na norma poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.
“Resta patente, então, que contratos de alienação fiduciária de imóvel são daqueles a que não se exige forma pública, podendo ser validamente celebrados por instrumento particular.”
Assim, o parecer foi no sentido de negar provimento ao recurso. O MP opinou no mesmo sentido. A decisão foi aprovada pelo relator, o corregedor-Geral de Justiça Pereira Calças.
Para o advogado Jorge Lima Jr., trata-se de importante evolução, especialmente aos advogados, que poderão “celebrar não só contratos de compra e venda, com garantia em alienação fiduciária para pagamentos em uma ou mais parcelas, quanto instrumentos de confissão de dívida, com garantia em alienação fiduciária, no próprio escritório, com força de escritura pública, para registro direto no cartório de registro de imóveis“.
Fonte: Migalhas