A juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do 5º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, condenou um condomínio da Asa Norte a ressarcir um morador que teve pertences furtados e danificados após a instalação de andaimes no prédio.
O autor narrou que é morador do quarto andar do condomínio réu e que, por meio de andaimes instalados para uma obra no edifício, teve sua residência invadida e seu celular, notebook, e carro furtados. O notebook e o carro foram encontrados depois, mas o automóvel sofreu diversas avarias que não foram reembolsadas pelo seguro.
Assim, ele pediu indenização por danos materiais, equivalente ao valor de outro veículo pela Tabela FIPE (R$ 18.477,00); o valor de um Iphone 5S estimado em R$ 1.235,00; bem como indenização por danos morais de R$ 9 mil. Em contestação, o réu alegou que: o dever de indenizar não está previsto em lei e nem no regimento interno do condomínio; que era responsabilidade do autor fazer o seguro particular dos bens de seu apartamento e veículo; e a inexistência de dano moral indenizável.
O autor trouxe aos autos boletim de ocorrência, filmagens das câmeras do condomínio e fotos, entre outros documentos, que comprovaram suas alegações quanto à ocorrência do furto e à negativa por parte do réu em proceder ao reembolso. “Através da foto (…) trazida pelo autor, é possível notar que os andaimes instalados para a obra facilitaram o acesso em seu apartamento, uma vez que não estavam cercados ou vigiados por funcionário”, e que “houve falta de vigilância na área comum e omissão em garantir que os mesmos não fossem utilizados por criminosos.”
A juíza ressaltou ainda que a convenção do condomínio diz respeito somente a situações normais, o que não caberia ao caso, uma vez que o réu agravou o risco gerado para seus condôminos ao realizar obras com utilização de andaimes que deram acesso a todas as unidades. A magistrada considerou que isso, aliado à falta de cuidados extras de vigilância, facilitou o crime. “O próprio réu se declarou culpado pelo ocorrido (…) no questionário para o recebimento de seguro, impondo salientar que a negativa da seguradora em proceder ao reembolso em nada altera a relação do autor com o condomínio.“
“Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa do réu para sua ocorrência, bem como o dano experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima demonstrado, exsurge a obrigação de indenizar, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil”, registrou a juíza.
Para o valor da indenização material, foram considerados o orçamento para reparo do veículo, de R$ 14.212,84, e do celular furtado, de R$ R$ 1.235,00, totalizando R$ 15.447,84. A magistrada salientou que o autor não tinha direito à restituição do veículo pela Tabela FIPE, porque isso lhe traria enriquecimento sem causa, já que permaneceria com o veículo antigo e dinheiro para adquirir um semelhante. Por fim, a juíza entendeu não ser aplicável a indenização por dano moral.
- Processo: 0745735-68.2018.8.07.0016
Fonte: Migalhas