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Condomínio não pode cortar a água de morador por falta de pagamento de multa, diz Justiça
Notícias

Condomínio não pode cortar a água de morador por falta de pagamento de multa, diz Justiça

por ABADI 12 de agosto de 2021
12 de agosto de 2021

A Justiça condenou um condomínio a indenizar uma moradora pelo corte da água após o não pagamento uma multa condominial. A moradora foi multada por não respeitar as regras sobre circulação de animais de estimação pelas áreas comuns, além de não recolher as fezes de sua cachorra. A multa foi incluída no boleto do condomínio, mas a moradora se recusou a efetuar o pagamento por não concordar com a infração.

Diante do não pagamento do boleto, o condomínio decidiu cortar a água do apartamento, o que levou a moradora a ajuizar a ação indenizatória. Em primeiro e segundo graus, os magistrados reconheceram a validade da multa, pois entenderam que a moradora desrespeitou as regras do prédio. Por outro lado, foi considerado ilícito o corte de água e o condomínio foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Segundo o relator, a condenação não decorreu da aplicação da multa, mas sim da suspensão do fornecimento de água em razão do não pagamento do boleto referente à cota condominial de fevereiro de 2019, que também incluía a infração.

“Muito embora se possa reconhecer a licitude da suspensão do fornecimento de água em razão da inadimplência quando devidamente aprovada em assembleia, o fator decisivo, a meu ver, para a manutenção da condenação por dano moral, é a exigência do pagamento da multa por infração condominial, o que, de fato, ocorreu no presente caso, ausente qualquer indício nos autos de que a autora se recusou ao pagamento do valor incontroverso”, afirmou.

Duarte afirmou que o valor de R$ 5 mil compensa satisfatoriamente o constrangimento enfrentado pela autora, sem implicar em enriquecimento indevido.

Fonte: Jornal Extra

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Ao final do evento, acontecerá o tradicional workshop jurídico onde o público poderá esclarecer dúvidas e enviar perguntas sobre o tema abordado ao longo do evento.
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Ao final do evento, acontecerá o tradicional workshop jurídico onde o público poderá esclarecer dúvidas e enviar perguntas sobre o tema abordado ao longo do evento.
Faltam 2 dias para o Encontro de Síndicos em Nova Faltam 2 dias para o Encontro de Síndicos em Nova Iguaçu. Já fez a sua inscrição?

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Síndicos em Nova Iguaçu. O evento acontecerá na
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O encontro vai debater a questão das assembleias
virtuais, que atualmente já possuem a mesma validade jurídica das presenciais, conforme a Lei n° 14.309, de 08 de março de 2022. Marcelo Borges, diretor de Condomínio e Locação da ABADI, será o palestrante convidado e Roberto Bigler, diretor jurídico da associação, atuará como debatedor do tema.

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Faça como a 3R Soluções em Solda Plástica e ve Faça como a 3R Soluções em Solda Plástica e venha expor seus serviços e/ou produtos na ‘Feira de Condomínios & Encontro de Síndicos’, que será realizada nos dias 27 e 28 de outubro de 2022, no Hotel Prodigy Santos Dumont, no Rio de Janeiro.

Serão dois dias de atrações para o mercado de condomínios, com público estimado em mais de 1.000 pessoas, entre síndicos e administradores condominiais.

Traga a sua empresa e venha divulgar seu negócio para um público 100% interessado. Entre em contato e reserve seu estande ou balcão:

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21 2272-8009
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eventos@abadi.com.br
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A residência é a morada habitual e estável do l A residência é a morada habitual e estável do locatário, não possuindo, portanto, qualquer identificação com o tipo de negócio procurado pelo usuário de plataformas digitais do tipo Airbnb, que, na maioria das vezes, são viajantes que buscam um local mais barato para hospedagem por curtíssimo período de tempo. 

Com esse entendimento, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e autorizou um condomínio a proibir que um proprietário alugue seu apartamento por aplicativos como Airbnb e Brazilian Corner. O tribunal também validou uma multa de R$ 1.845 aplicada pelo condomínio ao proprietário. 

Ao ajuizar a ação, o morador afirmou realizar apenas “locação por temporada”, e não “prestação de serviços de hospedagem”, conforme alegado pelo condomínio. O prédio também questionou a alta rotatividade de pessoas em curto período de tempo, o que seria semelhante a um hotel e violaria a convenção do condomínio.

A ação foi julgada procedente em primeiro grau, mas a turma julgadora acolheu o recurso do condomínio. Isso porque, conforme o relator, desembargador Costa Wagner, há disposição expressa na convenção de condomínio acerca da destinação exclusivamente residencial das unidades, “revelando-se impossível a sua utilização para atividade de hospedagem remunerada, nos moldes como a praticada pelo autor”.

Fonte: ConJur

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