LEI Nº 7.956, DE 3 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre a necessidade dos condomínios de edifícios residenciais, comerciais, de prestação de serviços e outros estabelecimentos congêneres que tenham escadas rolantes, fixarem informações de advertência quanto ao seu uso, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os condomínios de edifícios residenciais, comerciais, de prestação de serviços e outros estabelecimentos congêneres, dotados de escadas rolantes, deverão instalar, no próprio equipamento ou nas áreas adjacentes, cartazes ou placas, contendo, de forma clara, objetiva e acessível para pessoas com deficiência, as seguintes informações:
I – os usuários devem manter-se afastados do rodapé e do espelho da escada rolante;
II – é necessário o cuidado com roupas longas, chinelos, calçados de salto alto, cadarços desamarrados e solados emborrachados;
III – as crianças devem estar juntas aos seus pais ou responsáveis;
IV – deve-se manter atenção ao perigo de uso da escada rolante por pessoas com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de duzentos e noventa e sete por quatrocentos e vinte milímetros (folha formato A3), com escrita legível.
Art. 2º Em caso de descumprimento, serão aplicadas as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será dobrada em cada reincidência.
Art. 3º As normas dispostas nesta Lei não desobrigam seus responsáveis de outras condutas ou proibições determinadas por leis estaduais, federais ou regras internacionais de segurança.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: aplicnt.camara.rj.gov.br