Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Paraná, sem segunda instância, vem apimentando ainda mais a polêmica discussão sobre a cobrança da taxa de corretagem pelas construtoras na venda de imóveis na planta, já que considerou que a prática é legal.
Comum no mercado, a cobrança é criticada por órgãos de defesa do consumidor e costuma gerar inúmeras ações judiciais de clientes que se sentem lesados e pedem, na Justiça, a devolução da taxa paga. Num desses casos, contudo, o tribunal paranaense deu ganho de causa à construtora. No entendimento do desembargador Ruy Muggiati, relator do processo, como os valores propostos pela construtora estavam discriminados, e o cliente não teve que pagar nenhum valor excedente ao acordado, não houve prejuízo financeiro.
— Na verdade, não existe um acréscimo no valor final do imóvel. O valor total é sempre informado e é cobrado sobre um serviço que foi efetivamente prestado, porque ao chegar no estande de vendas, o cliente é atendido por um corretor — diz o advogado Antônio Augusto Harres Rosa, que defendeu a construtora na ação.
Mas para Janaína Alvarenga, advogada da Associação de Proteção e Assistência aos Direitos da Cidadania e do Consumidor (Apadic), não é bem assim. Segundo ela, o consumidor, não tem opção de contratar este ou aquele corretor. Além disso, ele assina um contrato de adesão, em que o adquirente não tem a opção de negociar as cláusulas:
— O consumidor não contratou uma corretora para procurar no mercado um imóvel que pudesse comprar, e não acordou, de livre e espontânea vontade, com a incorporadora, que assumiria o pagamento da comissão de corretagem. A corretora é contratada pela construtora, e transferir ao cliente o pagamento pela taxa, que segundo o Código Civil é de obrigação do vendedor, é prática abusiva.
Como ainda cabe recurso ao caso julgado no Paraná, a questão pode chegar até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ter um desfecho diferente. Mas o fato é que a decisão abre caminho para que outras ações do tipo sejam julgadas dessa forma.
— Considero que há casos que possibilitam a devolução, e outros não. Se o valor da comissão de corretagem é um “plus” ao preço do imóvel comprado, é devida a devolução, pois a pessoa está pagando por um valor que não contratou. E aí, pode pedir até o dobro do valor de volta — observa o advogado Hamilton Quirino, especialista em direito imobiliário. — Já em casos como o do Paraná, não há uma valor acima do contratado. Então, não vejo ilegalidade na cobrança.
A discussão, como se vê, dá pano para manga até porque não há ainda uma decisão pacificada dos tribunais. Mas, são vários os casos no Estado do Rio de ações ganhas por consumidores que se sentiram lesados.
Fonte: O Globo (12/08)