Uma decisão da 24ª Vara Federal suspendeu a exigência de registro no CRA, prevista na Resolução Normativa 654/2024 do Conselho Federal de Administração.
Na decisão, o juiz considerou que a RN criou uma obrigação sem respaldo legal, infringindo os princípios da legalidade e do livre exercício profissional, previstos no artigo 5º, incisos II e XIII, da Constituição. Segundo a decisão, a atividade de síndico profissional não é típica de um administrador, pois a gestão de condomínios não é essencialmente administrativa.
A resolução também foi criticada por criar uma distinção irregular ao dispensar síndicos moradores do registro, enquanto exigia a inscrição de síndicos profissionais e empresas, o que foi considerado incompatível com a lei.
A autoridade responsável foi notificada e tem 10 dias para responder. O processo segue para análise do Ministério Público Federal antes da decisão final.
Conforme nota divulgada posteriormente à publicação da Resolução Normativa do CFA e que vai ao encontro das justificativas da decisão judicial, a ABADI entende que as funções do síndico, definidas no Art. 1.348 do Código Civil, possuem caráter multidisciplinar, abrangendo áreas como Direito, Engenharia, Finanças, entre outras. Essa diversidade de competências reforça que a sindicatura não é uma atividade exclusiva de determinada profissão, e sim uma função aberta à contribuição de profissionais de diferentes formações.
Além disso, a regulamentação proposta impõe limitações que impactam negativamente os condomínios, dificultando o acesso a profissionais qualificados e restringindo a liberdade de escolha dos condôminos. O entendimento da ABADI está em consonância com a Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB, que reforça que o síndico profissional é um mandatário eleito pela coletividade condominial e atua de acordo com as diretrizes da legislação condominial, convenções e assembleias.