Desembargador ressaltou que contrato firmado entre as partes permanece válido.
O desembargador Vito Guglielmi, da 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, cassou liminar que autorizava um comprador de unidade imobiliária a não mais efetuar os pagamentos das parcelas vincendas, proibindo a empresa de adotar os mecanismos possíveis para cobrança do débito. A liminar foi deferida em ação relativa a compromisso de compra e venda pelo juízo da 10ª vara Cível de Campinas.
Em sua decisão, o desembargador considerou que o contrato firmado entre as partes permanece válido e a irreversibilidade do prejuízo, caso não acolhida a pretensão do consumidor.
Na opinião dos advogados Silvio Garrido Jr., Vagner Dezuani e Carlos Eduardo Sanchez, sócios do GFDS Advogados, representantes da empresa no processo, a decisão é um precedente importante que prestigia a tese de validade da cláusula de irrevogabilidade/irretratabilidade e impede essa enxurrada de ações de rescisão nas quais são deferidas liminares que isentam a parte do pagamento das parcelas assumidas. “É importante diferenciar o consumidor regular das pessoas que firmam compromissos de venda e compra de imóveis, cujos valores e importância, opções no mercado, pressupõe que o contrato reflete a intenção das partes quando da sua assinatura.”
Os advogados apontam ainda que o entendimento adotado pelo desembargador tem como mérito a sustentação de todo o sistema de venda e compra de unidades imobiliárias, afinal, “permitir que os pagamentos não sejam efetuados compromete sobremaneira o equilíbrio econômico-financeiro dessas operações e macula o mercado como um todo, gerando incertezas e efeitos outros, afinal, tais compromissos, uma vez firmados, podem servir como garantias para captação de recursos pelas incorporadoras para execução dos empreendimentos.”
Processo: 2016547-91.2017.8.26.0000