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Dono do imóvel pode ser incluído na execução de cobrança de condomínio
Notícias Jurídicas

Dono do imóvel pode ser incluído na execução de cobrança de condomínio

por ABADI 26 de outubro de 2020
26 de outubro de 2020

O proprietário do imóvel pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença em de cobrança de taxa condominial, mesmo que não tenha figurado como parte durante a tramitação da ação. Essa inclusão independe de eventuais acordos que os compradores promitentes tenham firmado com o condomínio.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado pela Companhia de Habitação Popular (Cohab) de Curitiba, que tentava se desvincular de ação de cobrança pelo atraso de pagamento do condomínio por promitentes compradores do imóvel.

A ação de cobrança foi ajuizada pelo condomínio contra dois particulares que haviam firmado contrato de compra e venda, mas não estavam pagando a taxa mensal. Eles depois repassaram os direitos sobre o imóvel a outro promitente, que firmou um acordo com o condomínio para quitar a dívida, mas não o cumpriu.

Já na fase de cumprimento de sentença, o condomínio pediu a inclusão do novo promitente no polo passivo, bem como a da Cohab, na condição de proprietária do imóvel.

No recurso especial, a companhia alegou que, mesmo nas hipóteses de débito condominial, a promitente vendedora não responde pelas dívidas do promitente comprador enquanto este estiver na posse do imóvel; e que, tendo sido homologado acordo entre o condomínio e o condômino, a dívida existente passou a ser de caráter pessoal, sem qualquer relação com o imóvel.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, conforme dispõe o Código de Processo Civil, os efeitos da coisa julgada apenas se operam inter partes, não beneficiando nem prejudicando estranhos à relação processual em que se formou. No entanto, essa regra não é absoluta e comporta exceções.

“E, partindo da premissa de que, em última análise, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, dada a natureza propter rem (própria da coisa) da obrigação, deve-se admitir a inclusão do proprietário no cumprimento de sentença em curso”, afirmou.

A ministra aplicou os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. O pagamento da taxa atende à coletividade dos condôminos, permitindo que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum.

“Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.

Ela ainda esclareceu que a existência do acordo firmado entre o novo promitente comprador e o condomínio — e já descumprido — não altera natureza da dívida em discussão e a natureza propter rem.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.696.704

Fonte: ConJur

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