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Notícias Jurídicas

Faxineiro que atua como porteiro tem os direitos desta categoria, fixa TST

por Fidelis 19 de janeiro de 2018
19 de janeiro de 2018

Trabalhador contratado para fazer serviços de limpeza, mas que na prática atua como porteiro, tem direito de receber conforme acordos coletivos desta categoria. Esse é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não admitiu recurso contra decisão que reconheceu o direito de um porteiro empregado de uma microempresa prestadora de serviços a um condomínio residencial em Valinhos (SP).

O empregador o remunerava na função de serviços gerais com base na norma coletiva aplicada às empresas de prestação de serviços de portaria, limpeza e jardinagem naquela região. Mas, segundo o trabalhador, as atividades que exercia eram de porteiro e seu contrato deveria observar o instrumento coletivo voltado para edifícios e condomínios em geral.

O juízo de primeiro grau deferiu a pretensão do empregado, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença, com a fundamentação de que o porteiro atuava em atividade típica de condomínios. Por essa razão, deve ter tratamento igual aos empregados diretamente contratados pelo residencial, sob a pena de se permitir que a empresa prestadora de mão de obra contrate para uma determinada função e remunere por outra, como no caso.

No recurso ao TST, a empresa alegou que o trabalhador é funcionário de prestadora de serviços e está vinculado a sindicato da área, “porque é a atividade patronal predominante que define a categoria profissional de seus empregados”, afirmou a defesa.

Mas, para a 6ª Turma, a empresa prestadora de serviços terceirizou empregados fora de seu rol comercial de atividades, com o intuito de pagar salário menor ao porteiro. Os ministros ressaltaram que foi identificada a fraude pelos juízos anteriores, e, assim, a decisão do TRT não tem motivo para ser reformada, pois está em conformidade com o artigo 9º da CLT, que define serem nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, “prevalece o princípio trabalhista da primazia da realidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Fonte: TST

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