A Cedae só pode cobrar taxa de esgoto nos casos em que coleta, trata e dá uma destinação adequada aos dejetos. De outra forma, a cobrança seria irregular porque, de acordo com o artigo 225 da Constituição, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida”. Este foi o entendimento unânime dos desembargadores da 11ª Câmara Cível do Rio ao julgarem um processo, no fim do ano passado, no qual um advogado questionava a cobrança da taxa de um imóvel em Magalhães Bastos, Zona Oeste do Rio, cujos resíduos eram descartados na rede de águas pluviais do bairro. A decisão favorece a luta de consumidores que não têm esgoto, mas são obrigados a pagar pelo serviço à empresa. Os desembargadores acolheram uma tese diferente, já que, nos últimos anos, o tema vinha sendo tratado principalmente com base no Código de Defesa do Consumidor. A Cedae informou que está recorrendo da sentença.
“A questão ultrapassa o necessário saneamento básico, alcançando o direito fundamental à saúde dos cidadãos e a garantia do mínimo existencial”, observou, na sentença, o desembargador Claudio de Mello Tavares, que relatou o processo.
Nos últimos anos, a Cedae e outras empresas de saneamento do estado foram alvo de várias ações na Justiça com base no Código de Defesa do Consumidor. Depois de decisões conflitantes sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio chegou a editar uma súmula aceitando a tese de que não bastava apenas coletar, mas dar um destino adequado para os resíduos, tomando como base o Código de Defesa do Consumidor, por configurar uma quebra de contrato. A súmula 255, de 16 de janeiro de 2012, considerava “incabível a cobrança de tarifa pela simples captação e transporte do esgoto sanitário”. No entanto, acabou sendo revogada por decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça em 16 de abril do mesmo ano.
Fonte: O Globo