A Lei Federal nº.13.137/2015, publicada no Diário Oficial da União em 22 de junho de 2015, alterou diversas legislações no tocante à alíquotas de contribuição de impostos, como o IPI, PIS/PASEP, COFINS, PIS-IMPORTAÇÂO e CFINS_IMPORTAÇÃO.
A nova legislação afetará diretamente a operação dos negócios das empresas administradoras e seus clientes condomínios, eis que, o artigo 24 da referida, modificou os artigos 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no tocante aos tributos federais com percentual de 4,65%, os quais estavam dispensados da retenção em nota fiscal com valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, com a alteração dos artigos 31 e 35 da Lei nº. 10.833/003, acima mencionados, todas as notas passarão a sofrer tributação, ficando somente dispensada a retenção na hipótese do valor do DARF resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais). Assim, a nota fiscal em valor superior a R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), deverá necessariamente, sofrer retenções.
Além disto, a legislação alterou os prazos para o recolhimento dos valores das contribuições federais retidas no mês, na forma do artigo 30 da Lei nº. 10.833/2003, para até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.
Abaixo texto original e modificado e o link da nova lei
10833/2003
Art. 31 . O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§1ºAs alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004).
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004).
Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005).
13137/2015
“Art. 31.
§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi( Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal).
§ 4o (Revogado).” (NR)
“Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.” (NR)
Lei 13.137/2015
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13137.htm