Dispõe sobre a prestação do serviço de entrega em domicílio durante o período de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do Novo Coronavírus (Covid-19).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a relação de consumo decorrente da prestação do serviço de entrega em domicílio (delivery) enquanto perdurar a calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Os estabelecimentos fornecedores, as empresas responsáveis pelo serviço de entrega, bem como os condomínios, deverão adotar medidas de controle e disponibilizar material de higienização de forma que não resulte no impedimento da entrega efetiva diretamente na porta da casa, do apartamento ou da sala comercial que consta na solicitação da entrega em domicílio (delivery).
Parágrafo único. Os condomínios deverão prezar pela segurança de seus porteiros/seguranças/vigias no recebimento de entregas, garantindo que eles mantenham distância mínima de 1,5 (um virgula cinco) metros com os entregadores, bem como disponibilizar meios para higienização das mãos de seus funcionários como álcool em gel 70º e/ou água corrente e sabonete.
Art. 3º O pagamento do pedido com entrega em domicílio deverá, preferencialmente, ser efetuado na modalidade remota pelo aplicativo ou pelo telefone, através do fornecimento de dados para a compra.
Parágrafo único. Somente na modalidade de pagamento descrita no caput deste artigo que o entregador poderá efetuar a entrega em domicílio “sem contato físico”, deixando o pedido na porta da casa, apartamento ou sala comercial informada pelo consumidor após o contato com o mesmo.
Art. 4º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres de alimentação, bem como qualquer estabelecimento que efetue a entrega em domicílio (delivery) deverão obedecer às boas práticas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), incluindo a realização constante de assepsia para desinfecção de torneiras, pias, maçanetas, talheres, copos, pratos, balcões, paredes, banheiros, caixas, máquinas de pagamento e demais itens físicos em suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos, à base de álcool e de sabonete, aos trabalhadores do estabelecimento.
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao estabelecimento ou ao condomínio, a aplicação da multa pecuniária no valor de 200 (duzentos) UFIR-RJ por cada infração, sendo o seu valor revertido à Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar a decretação do estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2115/2020
Autoria dos Deputados Marcio Pacheco, Zeidan, Alana Passos, Martha Rocha, Danniel Librelon, André Ceciliano, Capitão Paulo Teixeira, Bebeto, Dionisio Lins, Waldeck Carneiro, Rodrigo Bacellar, Anderson Alexandre, Lucinha, Sergio Fernandes, Capitão Nelson, Max Lemos, Brazão, Sérgio Louback, Franciane Motta, Jorge Felippe Neto, Coronel Salema, Giovani Ratinho, Renan Ferreirinha, Carlos Macedo, Marcelo Do Seu Dino, Gil Vianna, Renata Souza, Rodrigo Amorim, Gustavo Schmidt, Marcos Muller, Samuel Malafaia, Carlos Minc.
Aprovado O Substitutivo Da Comissão De Constituição E Justiça.