Permite o parcelamento do pagamento dos valores fixados para a regularização do fechamento de varandas previsto na Lei Complementar nº 145, de 6 de outubro de 2014.
Autores: Vereadores Carlo Caiado, Junior da Lucinha, Tio Carlos, Alexandre Isquierdo, Dr. Jairinho, Jimmy Pereira, Marcelo Arar, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos e Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica permitido o parcelamento do pagamento de valores fixados para a regularização do fechamento de varandas, na forma do art. 3° da Lei Complementar nº 145, de 6 de outubro de 2014.
Parágrafo único. Os pagamentos dos valores referidos no caput deverão ser parcelados em até seis parcelas iguais e sucessivas.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Publicada em 01/07/2015