Preserva edificações de estilo Art déco situadas nos bairros de Copacabana e Leme, VI Região Administrativa.
Art. 1º Ficam preservadas as edificações de estilo Art déco situadas nos bairros de Copacabana e Leme, VI Região Administrativa, relacionadas no Anexo I desta Lei, ficando sob a tutela do órgão executivo de proteção do Patrimônio Cultural do Município.
Art. 2º Nas edificações preservadas, relacionadas no Anexo I, ficam mantidas a altura, volumetria, elementos arquitetônicos e decorativos originais de fachada e materiais de revestimento.
Parágrafo único. É livre o remanejamento das áreas internas das edificações preservadas, desde que garantidos o acesso e a utilização dos vãos existentes na fachada.
Art. 3º As obras a serem efetuadas nas edificações preservadas deverão ser previamente aprovadas pelo órgão de tutela.
Parágrafo único. Em casos de pinturas e outros reparos, para os quais não são exigidos projetos, é obrigatória a apresentação de fotografia do imóvel, e da proposta das alterações a serem feitas.
Art. 4º No caso de alterações ou demolições não autorizadas ou sinistro, o órgão de tutela poderá estabelecer a obrigatoriedade da recuperação ou da reconstrução da edificação, mantidas as características originais das fachadas preservadas.
Art. 5º Os pedidos de licença para colocação de letreiros, anúncios, engenhos de publicidade e toldos nas edificações preservadas deverão ser aprovadas pelos órgãos competentes, segundo parâmetros compatíveis com o disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2014.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
A N E X O I
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