Dispõe sobre o uso de água potável na limpeza de calçadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autora: Vereadora Teresa Bergher
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica vedado aos munícipes utilizar água potável para lavagem de calçadas.
§ 1º A limpeza de calçadas, estacionamentos e outros logradouros externos de acesso público deverá ser realizada por meio de varrição, aspiração e outros recursos que prescindam de lavagem, exceto quando esta for feita com água de reuso ou de aproveitamento de água de chuva.
§ 2º Para os fins desta Lei considera-se como água de reuso a produzida por polimento do efluente final de estações de tratamento de esgoto doméstico ou oriunda do tratamento de águas de chuva coletada, atendendo aos requisitos sanitários especificados em legislação e regulamentação pertinentes.
§ 3º Na hipótese de o imóvel fazer captação e estocagem de água de chuva, os reservatórios, tubulações e pontos de conexão de mangueira por válvulas ou torneiras deverão estar identificados nos termos de normatização específica, de modo a prevenir o consumo inadvertido para dessedentação.
§ 4º As regras do parágrafo anterior aplicam-se, na mesma forma, à tancagem e dutos de água de reuso adquirida por estabelecimentos comerciais e industriais para aplicações urbanas, como a lavagem de piso.
Art. 2º A lavagem com água potável de calçadas nas testas de terrenos e imóveis, a cargo dos munícipes responsáveis pela sua administração, fica facultada, sem o uso de mangueiras, nos seguintes casos:
I – após ocorrência de alagamentos e acidentes com derramamento de líquidos e material em pó ou granulado não perigosos;
II – em frente a açougues, peixarias, abatedouros e outros estabelecimentos em que haja risco de escorrimento de sangue;
III – onde a varrição não seja suficiente para uma adequada limpeza, como em decorrência de acúmulo de fezes de animais e pelo tráfego de pedestres com calçados sujos de lama.
Art. 3º Não é permitida a lavagem de veículos em via pública com uso de mangueiras.
Art. 4º A Prefeitura dará ampla divulgação do disposto nesta Lei através de campanhas, incluindo seus veículos próprios como a página na Internet, de modo a possibilitar o conhecimento pela população em geral sobre sua vigência e ganho ambiental resultante do seu cumprimento e a importância de preservação dos recursos hídricos.
Art. 5º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será estabelecida através de regulamentação pela Prefeitura.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO PAES