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Leis

LEI Nº 6.144, DE 27 DE MARÇO DE 2017 – Dirigida à CEG (Companhia Estadual de Gás)

por Fidelis 29 de março de 2017
29 de março de 2017

Art. 1º Será obrigatória a instalação de placas de sinalização alertando a existência de tubulação da Companhia Estadual de Gás – CEG, localizadas no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º As referidas placas informativas serão instaladas, em local visível e de fácil leitura.

Parágrafo único. Nos perímetros urbanos, a instalação de placas de sinalização terá uma distância menor ou igual a cem metros.

Art. 3º As placas serão confeccionadas com material plástico, acrílico ou metálico. 

Art. 4º A CEG deverá emitir um Boletim à Defesa Civil Municipal informando os procedimentos adotados em cada denúncia de vazamento solicitado pelo cidadão carioca.

Art. 5º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará à CEG a imposição de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor será corrigido anualmente pela variação de créditos tributários do Município do Rio de Janeiro, aplicada em dobro em caso de reincidência, omissão e/ou negligência.

Art. 6º A instalação das placas de que trata esta Lei se dará no prazo de cento e vinte dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de março de 2017.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

 

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