O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo de Qualidade Procon Carioca para os fornecedores que se destacarem na qualidade do atendimento aos consumidores, a ser conferido pelo Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Carioca.
§ 1º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, na forma do art. 2º caput da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor – CDC.
§ 2º Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo, todas as vítimas do evento e todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.
§ 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Art. 2º Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação, responsável pela elaboração dos procedimentos necessários à atribuição do Selo de Qualidade Procon Carioca.
Parágrafo único. A Comissão ora criada será designada pelo presidente do Procon Carioca e composta por cinco membros, todos lotados nesse Instituto, obrigatoriamente, nos seguintes cargos:
I – Subsecretário-executivo;
II – Assessor-chefe da Assessoria Jurídica;
III – Gerente de Fiscalização;
IV – Gerente de Administração; e
V – Ouvidor.
Art. 3º A Comissão irá adotar parâmetros de avaliação dos fornecedores tendo como base, preferencialmente, os relacionados abaixo:
I – análise da quantidade de reclamações, índice de resolutividade e tempo de resposta das demandas de consumidores registradas na plataforma consumidor.gov.br e no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – SINDEC, do Governo Federal;
II – análise das reclamações, denúncias e elogios de consumidores registradas na Central 1746 da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro – PCRJ, nas redes sociais e ouvidoria do Procon Carioca;
III – análise do resultado das fiscalizações realizadas pelo Procon Carioca;
IV – participação nos atendimentos presenciais, em especial no Mutirão de Conciliação do Procon Carioca;
V – participação em ações de educação para o consumo realizadas pelo Procon Carioca; e
VI – adoção de melhores práticas para o bom relacionamento com os consumidores.
Parágrafo único. Além dos itens previstos neste artigo, outros poderão ser levados em consideração, desde que previamente aprovados pela maioria dos membros da Comissão.
Art. 4º A avaliação do fornecedor para o recebimento do Selo será referente ao seu desempenho no ano anterior à concessão.
Art. 5º Caberá ao presidente do Procon Carioca a ratificação da decisão da Comissão, bem como a efetiva entrega do Selo, que ocorrerá, preferencialmente, todo dia 15 de março, quando se comemora o Dia Nacional do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 10.504, de 8 de julho de 2002.
Art. 6º A emissão do Selo será custeada com recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC e terá validade de um ano a partir do recebimento, limitando-se à quantidade de até trinta Selos por ano.
Art. 7º Fica a empresa agraciada autorizada a divulgá-lo aos consumidores durante o período vigente, mediante assinatura de termo de uso a ser elaborado pela Comissão ora instituída.
Art. 8º O uso indevido do Selo de Qualidade Procon Carioca caracterizará publicidade enganosa, de acordo com o art. 37, § 1° do CDC, e sujeitará o infrator às penalidades previstas nos arts. 55 a 60 do mesmo diploma legal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/01/2018