Dispõe sobre a permissão da instalação de equipamento eliminador / purgador de ar da tubulação do sistema de abastecimento de água no ramal de entrada de residência, comércio, serviço ou indústria.
Autores: Vereadores Eliseu Kessler e Thiago K. Ribeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida ao consumidor a instalação de equipamento eliminador / purgador de ar da tubulação do sistema de abastecimento de água no ramal de entrada de residência, comércio, serviço ou indústria.
§ 1º Fica o consumidor responsável pela notificação à empresa concessionária do interesse em proceder à instalação do aparelho em caráter transitório ou definitivo.
§ 2º O aparelho a ser instalado, às expensas da concessionária, deverá estar devidamente certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.
§ 3º O custo de instalação do equipamento deverá ser parcelado em até quatro vezes nas contas vincendas do consumidor.
§ 4º O consumidor poderá a qualquer momento converter a instalação provisória em definitiva.
§ 5º O consumidor que desejar a retirada do aparelho poderá solicitar à concessionária.
Art. 2º Caso a instalação do equipamento não aconteça no prazo de trinta dias, a instituição que opera e/ou atua na cobrança do sistema de abastecimento de água da localidade, terá que realizar um desconto de vinte por cento, equivalente ao valor da conta de água do mês anterior à solicitação formal do consumidor.
Art. 3º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei deverão ter conjuntamente o eliminador de ar inserido no ramal de entrada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA