O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.334, de 3 de abril de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 58, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Willian Coelho.
LEI Nº 6.334, DE 3 DE ABRIL DE 2018.
Proíbe a instalação de dispositivos de energia elétrica equipados com chips eletrônicos no Município do Rio de Janeiro.
Autor: Senhor Vereador Willian Coelho.
Art. 1º Fica proibida a instalação de dispositivos medidores de energia elétrica equipados com chipseletrônicos no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica a empresa fornecedora de energia elétrica no Município do Rio de Janeiro obrigada a proceder a retirada dos equipamentos que trata o art. 1º nas unidades residenciais e comerciais já instaladas.
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 3 de abril de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente